x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 2611/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

DECRETO 2.611, DE 25-8-2004
(DO-SC DE 1-9-2004)

ISS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Outubro/2004 – Município de Florianópolis
CÓDIGO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – CFPS – CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CST – REGULAMENTO
Alteração – Município de Florianópolis
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE
SERVIÇOS – DES – GUIA DE
INFORMAÇÃO FISCAL – GIF
Apresentação – Município de Florianópolis

Modifica o Regulamento do ISS do Município de Florianópolis, relativamente à apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF) e da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), ao Código de Situação Tributária (CST), ao Código Fiscal de Prestação de Serviços (CFPS), bem como prorroga o prazo de entrega das GIF e das DES relativas aos meses de janeiro a dezembro/2004, com efeitos desde 1-7-2004, no Município de Florianópolis.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.154, de 29-12-2003 (Informativo 08/2004).

DESTAQUES

  • Prorrogado, para 31-12-2004, o prazo de apresentação das Guias de Informação Fiscal (GIF) e da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), relativas aos meses de janeiro a dezembro/2004
  • Prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) é alterado para o
    segundo mês seguinte ao encerramento de cada trimestre

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e as disposições da Lei Complementar nº 007, de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas, no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN), aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 dezembro de 2003, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO Nº 008 – O artigo 42, do Capítulo I, Da Guia de Informação Fiscal (GIF), do Título III, Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 – As Pessoas Físicas e Jurídicas, bem como as demais entidades obrigadas, inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN):
I – ................................................................................................................................................................................... ;
II – ................................................................................................................................................................................. :
a) ................................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................................... ;
c) ................................................................................................................................................................................... ;
III – ................................................................................................................................................................................ :
a) ................................................................................................................................................................................... ;
b) ................................................................................................................................................................................... ;
§ 1º – ............................................................................................................................................................................. :
I – .................................................................................................................................................................................. ;
II – ...................................................................................................................................................................................
§ 2º – ..............................................................................................................................................................................
§ 3º – ............................................................................................................................................................................. :
I – .................................................................................................................................................................................. ;
II – ...................................................................................................................................................................................
§ 4º – ............................................................................................................................................................................. :
I – ...................................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
§ 5º – ..............................................................................................................................................................................
§ 6º – ..............................................................................................................................................................................
§ 7º – A Guia de Informação Fiscal (GIF) poderá ser:
I – complementada, independente de qualquer prazo, nos casos em que o contribuinte ou substituto tributário deixar de declarar, no mês de competência, prestações de serviços tributáveis pelo imposto;
II – substituída ou retificada, até o último dia do prazo para a entrega da declaração relativa ao próximo período de apuração, sempre que for constatada qualquer divergência entre as informações constantes da Guia de Informação Fiscal (GIF) e os registros consignados no Livro de Registro e Apuração do ISS.
§ 8º – O prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior, não se aplica às declarações dos contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto fixo, que será de 30 (trinta) dias após a entrega da última declaração.
§ 9º – A Guia de Informação Fiscal (GIF) – complementar – só poderá ser apresentada antes que se tenha dado início a qualquer procedimento fiscal.
§ 10 – Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do artigo 44 deste Regulamento, a entrega de Guia de Informação Fiscal (GIF) – sem movimento – quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis.
ALTERAÇÃO Nº 009 – O artigo 46, do Capítulo II, Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), do Título III, Das Declarações de Informações, do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano-calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), contendo a relação nominal das Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas”.
ALTERAÇÃO Nº 010 – A Tabela I, do artigo 1º, do Capítulo I, Código de Situação Tributária (CST), do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela I – Código de Situação Tributária (CST)

 
 

0

Tributada integralmente;

1

Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte;

2

Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;

3

Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

4

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota;

5

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido na fonte;

6

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e sujeita ao regime da substituição tributária;

7

Tributada com redução da base de cálculo ou alíquota e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

8

Isenta

9

Não tributada

10

Tributada por meio do imposto fixo

11

Não tributada em razão do destino dos bens ou objetos  – Produto para a industrialização ou Mercadoria  para a comercialização.

ALTERAÇÃO Nº 011 – A Tabela II, do artigo 2º, do Capítulo II, Códigos Fiscais de Prestações de Serviço (CFPS), do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISQN) fica acrescida do grupo de Códigos Fiscais de Prestações de Serviço IV e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Tabela II – Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS)

Códigos

I – Entradas, no estabelecimento 9.000:

  
  

9.001

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.002

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;

9.003

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.004

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.005

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.006

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.007

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

Códigos

II – Saídas, no estabelecimento 9.100:

 
  

9.101

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.102

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda;

9.103

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.104

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.105

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.106

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.107

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem;

 
 

Códigos

III – Prestações de Serviço realizadas 9.200:

 
 

9.201

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;

9.202

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município;

9.203

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.204

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;

9.205

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;

9.206

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;

9.207

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

9.208

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;

9.209

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do município;

9.210

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.211

Em bens de terceiros por conta de Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

 
 

Códigos

IV – Prestações de serviços realizadas no Município e contratadas 9.300:

 
  

9.301

De Prestador  estabelecido ou domiciliado no Município;

9.302

De Prestador  estabelecido ou domiciliado fora do Município

9.303

De Prestador  estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.304

De Prestador  estabelecido ou domiciliado no exterior;

Art. 2º – Em razão das alterações introduzidas no RISQN por este Decreto, fica prorrogado, até o dia 31 de dezembro de 2004, o prazo para a entrega das Guias de Informações Fiscais (GIF), bem como das Declarações Eletrônicas de Serviços (DES), relativas aos períodos de apuração de janeiro a dezembro do exercício de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2004. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

NOTA: Em razão do exposto no Decreto ora transcrito, no Calendário das Obrigações de Outubro/2004 devem ser desconsideradas as obrigações relativas à Guia de Informação Fiscal (GIF) e à Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.