x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 15128/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

DECRETO 15.128, DE 8-9-2004
(DO-Salvador DE 9-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF –
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES – TLE –
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL
Isenção – Município do Salvador
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município do Salvador
LAUDÊMIO
Restituição – Município do Salvador

Concede isenção do IPTU, ITIV, TLE, TLL e TFF, bem como a restituição de laudêmio,
para as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de pólos de desenvolvimento e
empreendimentos de alta tecnologia que menciona, situados ou que vierem a se instalar
nos logradouros e regiões administrativas que especifica, no Município de Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito da aplicação do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.250, de 28 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003, considera-se Pólo de Desenvolvimento a concentração geográfica de empresas e instituições que se relacionam a um setor econômico específico e as que lhe prestem apoio para que possa atender às suas finalidades, sendo irrelevante para caracterizá-lo a sua denominação, como Núcleo de Desenvolvimento de Negócios, Parque, Condomínio ou similar.
Parágrafo único – As empresas e instituições integrantes de Pólo de Desenvolvimento ou similar poderão ser beneficiadas pelos incentivos previstos no artigo 3º da Lei nº 6.250/2002, alterado pela Lei nº 6.325/2003, desde que reconhecidos pela Administração.
Art. 2º – Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 6.250/2002, só alcançam as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento:
I – de Pólos de Desenvolvimento:
a) Financeiro, situadas, ou que vier a situar-se, em logradouro integrante das Regiões Administrativas I (Centro) ou II (Itapagipe), constante, respectivamente, dos Anexos I ou II deste Decreto; e
b) de Alta Tecnologia, situadas, ou que vierem a situar-se, em qualquer Região Administrativa do Município.
II – de empreendimentos de alta tecnologia, industriais, comerciais ou de serviços, implantados com a utilização de incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados.
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se relacionadas ao Pólo de Desenvolvimento:
I – Financeiro, as empresas e instituições com atividades financeiras e as que lhes prestem apoio, relativas a:
a) processamento de itens bancários, como faturas de cartões de crédito, cheques, contas e congêneres;
b) processamento de seguros;
c) impressão e distribuição de material promocional;
d) produção e confecção de cartões de plásticos (crédito, débito, smart card);
e) indústria gráfica;
f) fornecimento de material de escritório e de equipamento de informática;
g) expedição de correspondência;
h) telecomunicações;
i) terceirização de serviços específicos;
j) treinamento de pessoal;
k) resposta audível (call center e assemelhados);
l) de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center, e-mail center ou congêneres);
m) processamento de dados em geral;
n) elaboração de software e de programação;
o) outras atividades correlatas que possuam sinergia com as relacionadas nas alíneas “a” a “n”;
II – de Alta Tecnologia, as empresas e instituições destinadas à exploração de conhecimentos científicos aplicados a uma determinada atividade e das que lhes prestem apoio, relativas a:
a) laboratórios industriais;
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) núcleos de ensino e pesquisa de instituições educacionais;
d) tecnologia de informação e comunicação;
e) incubadoras e pré-incubadoras de empresas;
f) centros de tecnologia;
g) núcleos de transferência de tecnologia;
h) popularização da ciência;
i) outras atividades correlatas, que possuam sinergia com as relacionadas nas alíneas “a” a “h”, além das indicadas nas alíneas “i” a “n” do inciso I.
§ 1º – Excetua-se dos benefícios relativos ao Pólo de Desenvolvimento Financeiro, o estabelecimento que dependa, para seu funcionamento, de autorização do Banco Central.
§ 2º – A alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista nos códigos 7.3 e 8.0 da Tabela de Receita nº II anexa à Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº 6.453, de 28 de dezembro de 2003, beneficia apenas os serviços relacionados nas alíneas dos incisos deste artigo, constantes na Lista de Serviços também anexa à referida Lei, prestados nas unidades imobiliárias a que alude o artigo 2º.
Art. 4º – Os empreendimentos referidos no inciso I do artigo 2º e as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 3º, para que venham a ser beneficiadas pelos incentivos previstos no artigo 3º da Lei nº 6.250/2002, deverão integrar projeto de desenvolvimento socioeconômico, aprovado pela Agência de Desenvolvimento de Salvador (ADESA).
Parágrafo único – Os empreendimentos referidos no inciso II do artigo 2º, para os fins previstos no caput, deverão comprovar a obtenção dos incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados, bem como o período em que vigorarão, vez que os benefícios concedidos pelo Município não poderão ultrapassar o período do benefício concedido pelo Estado da Bahia, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º.
Art. 5º – O direito à restituição do laudêmio, quando for o caso de aquisição do domínio útil de unidade imobiliária do Município e o reconhecimento do direito à isenção do ITIV relativo à aquisição de unidade imobiliária destinada à implantação de empreendimento relacionado nos incisos I e II do artigo 3º, bem como do IPTU sobre ela incidente, dependerão de requerimento da Licença de Localização perante a SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo, para a exploração da respectiva atividade, sujeitando-se à restituição do laudêmio ao prazo prescricional.
§ 1º – A isenção do IPTU vigorará a partir do exercício seguinte ao do requerimento da Licença de Localização do estabelecimento empreendedor e enquanto a unidade imobiliária for utilizada para a finalidade prevista no caput.
§ 2º – Se, por qualquer razão, até o exercício seguinte ao da solicitação da Licença de Localização, esta não for concedida, nem o Alvará de Localização e Funcionamento, e o empreendimento ainda não se encontrar em funcionamento na unidade imobiliária, esta perderá o direito à isenção do IPTU, a partir do referido exercício.
Art. 6º – Para obter o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais pelo órgão competente, a unidade imobiliária deverá estar:
I – inscrita no cadastro imobiliário e se encontrar em situação regular quanto à atualização cadastral e ao recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TL);
II – especificada no Alvará de Licença de Localização e Funcionamento como o local onde funciona o empreendimento;
III – localizada em logradouro constante dos Anexos I ou II, quando se tratar de empresa ou instituição integrante, de Pólo de Desenvolvimento Financeiro.
§ 1º – Para efeito da continuidade da isenção do IPTU nos exercícios seguintes, o beneficiário deverá informar, por escrito, ao órgão da SEFAZ responsável pelo seu lançamento, até o mês de outubro do exercício antecedente, que não há previsão de alteração das condições que ensejaram o gozo do benefício.
§ 2º – A inobservância do disposto no § 1º ensejará o lançamento e a exigibilidade total do imposto.
Art. 7º – A isenção da Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE), da Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) deve ser requerida ao órgão responsável pelo seu respectivo lançamento, devendo o interessado comprovar a vinculação do empreendimento a projeto relacionado nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 8º – Além das obrigações previstas no artigo 5º e 7º para obtenção do reconhecimento do direito aos incentivos fiscais a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento deverá:
I – ser inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município e encontrar-se em situação ativo/regular;
II – encontrar-se em situação regular em relação aos tributos municipais.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Sérgio Passarinho Soares Dias – Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico)

ANEXO I
LOGRADOUROS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I –
CENTRO

COD.

DENOMINAÇÃO

74-4

Rua do Carro

148-1

Praça Conde dos Arcos

152-0

Rua da Argentina

242-9

Rua da Bélgica

276-3

Travessa da Ajuda

419-7

Rua Chile

476-6

Rua Cruz Machado

494-4

Rua Conselheiro Dantas

504-5

Rua Conde D’Eu

512-6

Rua Diogo Dias

567-3

Rua da Espanha

575-4

Avenida Estados Unidos

611-4

Rua Fernão Cardim

645-9

Avenida da França

652-1

Rua Francisco Camerino

671-8

Rua Frederico de Castro Rebelo

744-7

Rua da Grécia

756-0

Rua Guindaste dos Padres

772-2

Rua da Holanda

773-0

Ladeira da Montanha

793-5

Praça da Inglaterra

846-0

Rua do São João

872-9

Rua José Gonçalves

892-3

Rua dos Algibebes

905-9

Rua Conselheiro Lafayette

913-0

Rua Lauro Muller

941-5

Rua do Corpo Santo

995-4

Rua Manoel Vitorino

1000-6

Rua da Conceição da Praia

1051-0

Rua Miguel Calmon

1068-5

Ladeira de Santana

1097-9

Rua da Noruega

1208-4

Largo do Campo da Pólvora

1233-5

Rua Pinto Martins

1248-3

Rua da Polônia

1255-6

Rua Portugal

1312-9

Rua Riachuelo

1318-8

Ladeira da Praça

1364-1

Rua Visconde do Rosário

1367-6

Rua Ruy Barbosa

1397-8

Rua Santos Dumont

1404-4

Rua Conselheiro Saraiva

1508-3

Rua da Ajuda

1514-8

Rua Torquato Bahia

1555-5

Rua dos Ourives

1559-8

Rua do Tesouro

1580-6

Rua das Vassouras

1598-9

Rua do Tingui

2216-0

Rua Professora Anfrísia Santiago

2487-2

Rua Professor Hugo Balthazar da Silveira

3649-8

Praça Riachuelo

6088-7

Rua da Suécia

ANEXO I
LOGRADOUROS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA II – ITAPAGIPE

COD.

DENOMINAÇÃO

271-2

Av. Dendezeiros do Bonfim

397-2

Rua Jardim Castro Alves

463-4

Rua Barão de Cotegipe

531-2

Avenida Porto dos Mastros

569-0

Rua Marechal Teixeira Lott

596-2

Avenida Conselheiro Zacarias

606-8

Avenida Fernandes da Cunha

608-4

Rua Fernandes Vieira

785-4

Rua da Imperatriz

959-3

Rua Luiz Regis Pacheco

961-0

Avenida Luiz Tarquínio

1093-6

Rua Nilo Peçanha

1090-1

Largo dos Mares

1205-0

Rua do Imperador

1309-9

Rua Resende Costa

1506-7

Avenida Caminho de Areia

1542-3

Rua do Uruguai

2814-2

Rua Boa Vista

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.