Bahia
DECRETO
15.128, DE 8-9-2004
(DO-Salvador DE 9-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF –
TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES – TLE –
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL
Isenção – Município do Salvador
INCENTIVO FISCAL
Concessão – Município do Salvador
LAUDÊMIO
Restituição – Município do Salvador
Concede
isenção do IPTU, ITIV, TLE, TLL e TFF, bem como a restituição
de laudêmio,
para as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de pólos
de desenvolvimento e
empreendimentos de alta tecnologia que menciona, situados ou que vierem a se
instalar
nos logradouros e regiões administrativas que especifica, no Município
de Salvador.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º – Para efeito da aplicação do disposto no artigo
3º da Lei nº 6.250, de 28 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº
6.325, de 5 de setembro de 2003, considera-se Pólo de Desenvolvimento
a concentração geográfica de empresas e instituições
que se relacionam a um setor econômico específico e as que lhe
prestem apoio para que possa atender às suas finalidades, sendo irrelevante
para caracterizá-lo a sua denominação, como Núcleo
de Desenvolvimento de Negócios, Parque, Condomínio ou similar.
Parágrafo único – As empresas e instituições
integrantes de Pólo de Desenvolvimento ou similar poderão ser
beneficiadas pelos incentivos previstos no artigo 3º da Lei nº 6.250/2002,
alterado pela Lei nº 6.325/2003, desde que reconhecidos pela Administração.
Art. 2º – Os benefícios previstos nos incisos I e II do artigo
3º da Lei nº 6.250/2002, só alcançam as unidades imobiliárias
destinadas ao funcionamento:
I – de Pólos de Desenvolvimento:
a) Financeiro, situadas, ou que vier a situar-se, em logradouro integrante das
Regiões Administrativas I (Centro) ou II (Itapagipe), constante, respectivamente,
dos Anexos I ou II deste Decreto; e
b) de Alta Tecnologia, situadas, ou que vierem a situar-se, em qualquer Região
Administrativa do Município.
II – de empreendimentos de alta tecnologia, industriais, comerciais ou
de serviços, implantados com a utilização de incentivos
concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações e
órgãos a ele vinculados.
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, consideram-se relacionadas
ao Pólo de Desenvolvimento:
I – Financeiro, as empresas e instituições com atividades
financeiras e as que lhes prestem apoio, relativas a:
a) processamento de itens bancários, como faturas de cartões de
crédito, cheques, contas e congêneres;
b) processamento de seguros;
c) impressão e distribuição de material promocional;
d) produção e confecção de cartões de plásticos
(crédito, débito, smart card);
e) indústria gráfica;
f) fornecimento de material de escritório e de equipamento de informática;
g) expedição de correspondência;
h) telecomunicações;
i) terceirização de serviços específicos;
j) treinamento de pessoal;
k) resposta audível (call center e assemelhados);
l) de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza
(contact center, e-mail center ou congêneres);
m) processamento de dados em geral;
n) elaboração de software e de programação;
o) outras atividades correlatas que possuam sinergia com as relacionadas nas
alíneas “a” a “n”;
II – de Alta Tecnologia, as empresas e instituições destinadas
à exploração de conhecimentos científicos aplicados
a uma determinada atividade e das que lhes prestem apoio, relativas a:
a) laboratórios industriais;
b) pesquisa e desenvolvimento;
c) núcleos de ensino e pesquisa de instituições educacionais;
d) tecnologia de informação e comunicação;
e) incubadoras e pré-incubadoras de empresas;
f) centros de tecnologia;
g) núcleos de transferência de tecnologia;
h) popularização da ciência;
i) outras atividades correlatas, que possuam sinergia com as relacionadas nas
alíneas “a” a “h”, além das indicadas
nas alíneas “i” a “n” do inciso I.
§ 1º – Excetua-se dos benefícios relativos ao Pólo
de Desenvolvimento Financeiro, o estabelecimento que dependa, para seu funcionamento,
de autorização do Banco Central.
§ 2º – A alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) prevista nos códigos 7.3 e 8.0 da Tabela de
Receita nº II anexa à Lei nº 4.279/90, alterada pela Lei nº
6.453, de 28 de dezembro de 2003, beneficia apenas os serviços relacionados
nas alíneas dos incisos deste artigo, constantes na Lista de Serviços
também anexa à referida Lei, prestados nas unidades imobiliárias
a que alude o artigo 2º.
Art. 4º – Os empreendimentos referidos no inciso I do artigo 2º
e as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 3º, para que venham
a ser beneficiadas pelos incentivos previstos no artigo 3º da Lei nº
6.250/2002, deverão integrar projeto de desenvolvimento socioeconômico,
aprovado pela Agência de Desenvolvimento de Salvador (ADESA).
Parágrafo único – Os empreendimentos referidos no inciso
II do artigo 2º, para os fins previstos no caput, deverão comprovar
a obtenção dos incentivos concedidos pelo Estado da Bahia, suas
autarquias, fundações e órgãos a ele vinculados,
bem como o período em que vigorarão, vez que os benefícios
concedidos pelo Município não poderão ultrapassar o período
do benefício concedido pelo Estado da Bahia, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 5º.
Art. 5º – O direito à restituição do laudêmio,
quando for o caso de aquisição do domínio útil de
unidade imobiliária do Município e o reconhecimento do direito
à isenção do ITIV relativo à aquisição
de unidade imobiliária destinada à implantação de
empreendimento relacionado nos incisos I e II do artigo 3º, bem como do
IPTU sobre ela incidente, dependerão de requerimento da Licença
de Localização perante a SUCOM – Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo, para a exploração da
respectiva atividade, sujeitando-se à restituição do laudêmio
ao prazo prescricional.
§ 1º – A isenção do IPTU vigorará a partir
do exercício seguinte ao do requerimento da Licença de Localização
do estabelecimento empreendedor e enquanto a unidade imobiliária for
utilizada para a finalidade prevista no caput.
§ 2º – Se, por qualquer razão, até o exercício
seguinte ao da solicitação da Licença de Localização,
esta não for concedida, nem o Alvará de Localização
e Funcionamento, e o empreendimento ainda não se encontrar em funcionamento
na unidade imobiliária, esta perderá o direito à isenção
do IPTU, a partir do referido exercício.
Art. 6º – Para obter o reconhecimento do direito aos benefícios
fiscais pelo órgão competente, a unidade imobiliária deverá
estar:
I – inscrita no cadastro imobiliário e se encontrar em situação
regular quanto à atualização cadastral e ao recolhimento
do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TL);
II – especificada no Alvará de Licença de Localização
e Funcionamento como o local onde funciona o empreendimento;
III – localizada em logradouro constante dos Anexos I ou II, quando se
tratar de empresa ou instituição integrante, de Pólo de
Desenvolvimento Financeiro.
§ 1º – Para efeito da continuidade da isenção
do IPTU nos exercícios seguintes, o beneficiário deverá
informar, por escrito, ao órgão da SEFAZ responsável pelo
seu lançamento, até o mês de outubro do exercício
antecedente, que não há previsão de alteração
das condições que ensejaram o gozo do benefício.
§ 2º – A inobservância do disposto no § 1º ensejará
o lançamento e a exigibilidade total do imposto.
Art. 7º – A isenção da Taxa de Licença de Execução
de Obras e Urbanização de Áreas Particulares (TLE), da
Taxa de Licença de Localização (TLL) e da Taxa de Fiscalização
do Funcionamento (TFF) deve ser requerida ao órgão responsável
pelo seu respectivo lançamento, devendo o interessado comprovar a vinculação
do empreendimento a projeto relacionado nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 8º – Além das obrigações previstas no artigo
5º e 7º para obtenção do reconhecimento do direito aos
incentivos fiscais a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento
deverá:
I – ser inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município
e encontrar-se em situação ativo/regular;
II – encontrar-se em situação regular em relação
aos tributos municipais.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário
Municipal do Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal
da Fazenda; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal
do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Sérgio Passarinho Soares
Dias – Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico)
ANEXO
I
LOGRADOUROS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA I –
CENTRO
COD. |
DENOMINAÇÃO |
74-4 |
Rua do Carro |
148-1 |
Praça Conde dos Arcos |
152-0 |
Rua da Argentina |
242-9 |
Rua da Bélgica |
276-3 |
Travessa da Ajuda |
419-7 |
Rua Chile |
476-6 |
Rua Cruz Machado |
494-4 |
Rua Conselheiro Dantas |
504-5 |
Rua Conde DEu |
512-6 |
Rua Diogo Dias |
567-3 |
Rua da Espanha |
575-4 |
Avenida Estados Unidos |
611-4 |
Rua Fernão Cardim |
645-9 |
Avenida da França |
652-1 |
Rua Francisco Camerino |
671-8 |
Rua Frederico de Castro Rebelo |
744-7 |
Rua da Grécia |
756-0 |
Rua Guindaste dos Padres |
772-2 |
Rua da Holanda |
773-0 |
Ladeira da Montanha |
793-5 |
Praça da Inglaterra |
846-0 |
Rua do São João |
872-9 |
Rua José Gonçalves |
892-3 |
Rua dos Algibebes |
905-9 |
Rua Conselheiro Lafayette |
913-0 |
Rua Lauro Muller |
941-5 |
Rua do Corpo Santo |
995-4 |
Rua Manoel Vitorino |
1000-6 |
Rua da Conceição da Praia |
1051-0 |
Rua Miguel Calmon |
1068-5 |
Ladeira de Santana |
1097-9 |
Rua da Noruega |
1208-4 |
Largo do Campo da Pólvora |
1233-5 |
Rua Pinto Martins |
1248-3 |
Rua da Polônia |
1255-6 |
Rua Portugal |
1312-9 |
Rua Riachuelo |
1318-8 |
Ladeira da Praça |
1364-1 |
Rua Visconde do Rosário |
1367-6 |
Rua Ruy Barbosa |
1397-8 |
Rua Santos Dumont |
1404-4 |
Rua Conselheiro Saraiva |
1508-3 |
Rua da Ajuda |
1514-8 |
Rua Torquato Bahia |
1555-5 |
Rua dos Ourives |
1559-8 |
Rua do Tesouro |
1580-6 |
Rua das Vassouras |
1598-9 |
Rua do Tingui |
2216-0 |
Rua Professora Anfrísia Santiago |
2487-2 |
Rua Professor Hugo Balthazar da Silveira |
3649-8 |
Praça Riachuelo |
6088-7 |
Rua da Suécia |
ANEXO
I
LOGRADOUROS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA II – ITAPAGIPE
COD. |
DENOMINAÇÃO |
271-2 |
Av. Dendezeiros do Bonfim |
397-2 |
Rua Jardim Castro Alves |
463-4 |
Rua Barão de Cotegipe |
531-2 |
Avenida Porto dos Mastros |
569-0 |
Rua Marechal Teixeira Lott |
596-2 |
Avenida Conselheiro Zacarias |
606-8 |
Avenida Fernandes da Cunha |
608-4 |
Rua Fernandes Vieira |
785-4 |
Rua da Imperatriz |
959-3 |
Rua Luiz Regis Pacheco |
961-0 |
Avenida Luiz Tarquínio |
1093-6 |
Rua Nilo Peçanha |
1090-1 |
Largo dos Mares |
1205-0 |
Rua do Imperador |
1309-9 |
Rua Resende Costa |
1506-7 |
Avenida Caminho de Areia |
1542-3 |
Rua do Uruguai |
2814-2 |
Rua Boa Vista |
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