Minas Gerais
DECRETO
43.869, DE 13-9-2004
(DO-MG DE 14-9-2004)
ICMS
CRÉDITO
Transferência Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque Medicamento
Ração para Animal Doméstico
Altera
os Decretos 43.836 e 43.837, de 21-7-2004 (Informativo 29/2004), relativamente
ao
recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de medicamentos, produtos
farmacêuticos
e ração para animal doméstico, bem como modifica as regras para
utilização e transferência de créditos.
Revogação dos dispositivos especificados do RICMS-MG, aprovado pelo
Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do
Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do artigo 90 da Constituição do Estado e
Considerando a conveniência de se prorrogar o prazo para a entrega do demonstrativo
de apuração do ICMS de que tratam o artigo 3º do Decreto nº
48.836, de 21 de julho de 2004, e o artigo 6º do Decreto nº 48.837,
de 21 de julho de 2004, e a necessidade de aprimorar a legislação
tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto
nº 48.836, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo único O valor do imposto relativo ao estoque será
recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações
próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições
estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.837,
de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
§ 1º (...)
V deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de
agosto de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores;
e
VI remeter à Administração Fazendária (AF) a que
estiver circunscrito, até 30 de setembro de 2004, listagem do inventário
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo
eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo
instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º
será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto
no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias
no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições
estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 1º de maio de 2004, a
alínea e do inciso I e a alínea f do inciso
II do § 2º do artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Mauri
Torres; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
.....................................................................................................................................................
ANEXO
VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE
ICMS
CAPÍTULO I
DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO
OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
.....................................................................................................................................................
Art.
9º Para a transferência ou a utilização dos créditos
acumulados de que tratam os artigos 1º e 4º deste Anexo o contribuinte
detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito
acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise
e aprovação.
.....................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte detentor original de crédito acumulado,
juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar:
I na exportação direta, por operação:
a) via da Nota Fiscal destinada ao Fisco ou sua cópia;
b) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
c) original do Comprovante de Exportação (CE);
d) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e
e) (REVOGADO PELO ATO ORA TRANSCRITO) contrato de câmbio;
II na remessa com o fim específico de exportação, por
operação:
a) via destinada ao Fisco da Nota Fiscal emitida com o fim específico de
exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou sua
cópia;
b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada
ao Fisco da Nota Fiscal emitida pelo exportador ou sua cópia;
c) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
d) original do Comprovante de Exportação (CE);
e) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
f) (REVOGADO PELO ATO ORA TRANSCRITO) contrato de câmbio; e
g) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de Consulta de RE Específico;
.....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.