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Minas Gerais

Decreto 43869/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.869, DE 13-9-2004
(DO-MG DE 14-9-2004)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Medicamento –
Ração para Animal Doméstico

Altera os Decretos 43.836 e 43.837, de 21-7-2004 (Informativo 29/2004), relativamente ao
recolhimento do ICMS devido no levantamento de estoque de medicamentos, produtos farmacêuticos
e ração para animal doméstico, bem como modifica as regras para utilização e transferência de créditos.
Revogação dos dispositivos especificados do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e
Considerando a conveniência de se prorrogar o prazo para a entrega do demonstrativo de apuração do ICMS de que tratam o artigo 3º do Decreto nº 48.836, de 21 de julho de 2004, e o artigo 6º do Decreto nº 48.837, de 21 de julho de 2004, e a necessidade de aprimorar a legislação tributária estadual, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 48.836, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda."
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 48.837, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 1º – (...)
V – deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e
VI – remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 30 de setembro de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O valor do imposto apurado na forma do § 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogadas, a partir de 1º de maio de 2004, a alínea “e” do inciso I e a alínea “f” do inciso II do § 2º do artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Mauri Torres; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ .....................................................................................................................................................   

ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

CAPÍTULO I
DO CRÉDITO ACUMULADO EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO
OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO     

.....................................................................................................................................................
Art. 9º – Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam os artigos 1º e 4º deste Anexo o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.
.....................................................................................................................................................    
§ 2º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput deverá apresentar:
I – na exportação direta, por operação:
a) via da Nota Fiscal destinada ao Fisco ou sua cópia;
b) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
c) original do Comprovante de Exportação (CE);
d) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e
e) (REVOGADO PELO ATO ORA TRANSCRITO) contrato de câmbio;
II – na remessa com o fim específico de exportação, por operação:
a) via destinada ao Fisco da Nota Fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou sua cópia;
b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao Fisco da Nota Fiscal emitida pelo exportador ou sua cópia;
c) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;
d) original do Comprovante de Exportação (CE);
e) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);
f) (REVOGADO PELO ATO ORA TRANSCRITO) contrato de câmbio; e
g) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de “Consulta de RE Específico”;
.....................................................................................................................................................    ”

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