Pernambuco
DECRETO
27.042, DE 20-8-2004
(DO-PE DE 21-8-2004)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Agrupamentos Industriais Prioritários
Modifica
a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos industriais
prioritários para fins de aproveitamento de benefícios do PRODEPE
pelos contribuintes do ICMS inscritos nesse programa.
Alteração de dispositivo do Decreto 22.217, de 25-4-2000 (Informativo
17/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
Considerando a Resolução nº 15/2004, de 28 de julho de 2004,
do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços
(CONDIC), que aprovou decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, DECRETA:
Art.1º – O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de
abril de 2000, nas cadeias FARMACOQUÍMICA e de PLÁSTICOS, passam
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..........................................................................................................................................................................
FARMACOQUÍMICA: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze,
atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades
de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos;
preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas
e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental;
preparação para higiene bucal e dentária; preparações
químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de
bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros;
glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos
e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais.
..........................................................................................................................................................................
PLÁSTICOS: polímeros de etileno em formas primárias; polímeros
de propileno ou de outras olefinas em formas primárias; polímeros
de estireno em formas primárias; polímeros de cloreto de vinila
ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias; polímeros
de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;
outros polímeros de vinila, em formas primárias; polímeros
acrílicos, em formas primárias; poliacetais, outros poliéters
e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas
alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres,
em formas primárias; poliamidas em formas primárias; resinas amínicas,
resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias; silicone
em formas primárias; plásticos reciclados; plásticos biodegradáveis;
artefatos de plástico para uso industrial, comercial, esportivo, doméstico,
médico ou na construção; peças, partes e acessórios
de plástico para uso industrial; embalagens e outros artefatos de plástico
para acondicionamento; suportes em plásticos; filmes; calçados
plásticos; pré-formas para a produção de garrafas
e de garrafões de plástico; tampas e rolhas plásticas;
móveis e utensílios para escritório, para uso pessoal e
para uso doméstico; portas, janelas e divisórias em plástico.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Fernando Jaime
Galvão; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Romero Teixeira Pereira)
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