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Paraná

Decreto 3556/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 3.556, DE 3-9-2004
(DO-PR DE 3-9-2004)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Especial de Tributação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, concedendo regime especial de recolhimento do imposto aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • Contribuinte poderá calcular o imposto devido mediante a aplicação
    da alíquota de 3,2% sobre a receita bruta
  • Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é obrigatória
  • Contribuinte enquadrado como ME ou EPP que optar pelo
    regime perderá o enquadramento

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei n° 13.961, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 388ª – Fica acrescentado o artigo 25-A:
“25-A. – O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – A opção pelo regime diferenciado previsto no caput:
a) deve ser comunicada expressamente à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte interessado;
b) implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação mencionada no parágrafo anterior;
c) pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação, à Agência de Rendas, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
a) prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) descontos incondicionais concedidos;
c) devoluções de mercadorias adquiridas;
d) transferências em operações internas;
e) saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à substituição tributária.
§ 3º – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 4º – Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no artigo 56:
a) nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
b) na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
c) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
d) nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 5° – Na hipótese da alínea “c” do § 1°, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias.
§ 6° – Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do artigo 24.
§ 7° – A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8° – O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
§ 9º – Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.”
Alteração 389ª – Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 414:
“IV – optar pelo regime diferenciado de que trata o artigo 25-A.”
Art. 2º– Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2004. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: O artigo 2º do RICMS-PR estabelece a incidência do imposto nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O artigo 414 do RICMS-PR relaciona as situações nas quais o contribuinte perde a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte.

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