Paraná
DECRETO
3.556, DE 3-9-2004
(DO-PR DE 3-9-2004)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Especial de Tributação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, concedendo regime especial de recolhimento do imposto
aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei
n° 13.961, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO
388ª Fica acrescentado o artigo 25-A:
25-A.
O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que
trata o inciso I do artigo 2º deste Regulamento poderá, em substituição
ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no artigo anterior,
calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual
de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta
auferida, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§
1º A opção pelo regime diferenciado previsto no caput:
a)
deve ser comunicada expressamente à Agência de Rendas do domicílio
tributário do contribuinte interessado;
b)
implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da comunicação mencionada no parágrafo anterior;
c)
pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da comunicação, à Agência de Rendas, da opção
pelo retorno ao regime normal de tributação.
§
2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se
receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações
de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
a)
prestações de serviços compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
b)
descontos incondicionais concedidos;
c)
devoluções de mercadorias adquiridas;
d)
transferências em operações internas;
e)
saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à
substituição tributária.
§
3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado
efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita
bruta.
§
4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado
tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante
arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto
e os prazos previstos no artigo 56:
a)
nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do
ICMS;
b)
na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da
arrematação em leilão;
c)
nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS
e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto
tributário;
d)
nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§
5° Na hipótese da alínea c do § 1°,
fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação
às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,
ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária,
cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte,
na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se
de doze por cento do valor dessas mercadorias.
§
6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação
do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente
deverá observar, no que couber, o contido no § 4º do artigo 24.
§
7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este
artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor
a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência
de créditos relativos ao ICMS.
§
8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados
neste artigo, ou ocultar ao Fisco operações ou prestações
relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado,
retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da
ocorrência da irregularidade.
§
9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado
de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
Alteração
389ª Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 414:
IV
optar pelo regime diferenciado de que trata o artigo 25-A.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-10-2004. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º do RICMS-PR estabelece a incidência do imposto nas operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento
de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
O artigo 414 do RICMS-PR relaciona as situações nas quais o contribuinte
perde a condição de microempresa e de empresa de pequeno porte.
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