x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 1090/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

PARECER NORMATIVO 2 SAF/SOT/GT, DE 26-8-2004
(DO-ES DE 16-9-2004)

ICMS
CONSULTA
Efeitos

Esclarece quanto aos efeitos das consultas formuladas pelos contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo.

Os Pareceres que contêm resposta à consulta formulada por contribuintes ao Estado do Espírito Santo, equivalem a uma regra a ser respeitada pelas partes, mas seus efeitos não se perpetuam, têm limite de validade, prevista no artigo 853 do RICMS/ES, “A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada por outro ato dela emanado ou por ato normativo de autoridade superior” ou seja, outra consulta ou mudança da legislação, através de Decretos, Convênios, Leis e outros.
É comum a consulta citar artigos do RICMS/ES, porém há que se observar que as redações dos mesmos sofrem alterações constantemente, merecendo atenção em sua observância por parte dos consulentes e de terceiros, como seus  fornecedores e seus clientes.
Este Parecer revoga os Pareceres expedidos pela SEFAZ que não atendam ao que disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Fazendária
De acordo.
Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 02/2004.
Bruno Pessanha Negris – Gerente Tributário
De acordo.
Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ........................................................................................................................................................   
Art. 853 – A orientação dada pela Gerência Tributária pode ser modificada:
I – por outro ato dela emanado; ou
II – por ato normativo de autoridade superior.
Parágrafo único – Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do décimo dia da ciência ao consulente, ou a partir da vigência do ato normativo.
Art. 854 – Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I – por estabelecimento contra o qual tiver sido emitida notificação de débito ou lavrados auto de infração ou termo de apreensão, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;
III – sobre matéria objeto de ato normativo;
IV – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Gerência Tributária;
VI – sobre matéria objeto de ação judicial;
VII – à autoridade que não seja o Gerente Tributário; ou
VIII – em desacordo com as normas deste Regulamento.
Parágrafo único – A fiscalização deixará de ser impeditiva de consulta, decorridos trinta dias, contados do seu termo de início, quando o consulente não houver sido cientificado de que o prazo para a conclusão da fiscalização foi prorrogado pela autoridade competente, ou depois de esgotada a prorrogação concedida pela autoridade competente.
Art. 855 – Das respostas proferidas pela Gerência Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
.......................................................................................................................................................    ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.