Bahia
DECRETO
9.176, DE 15-9-2004
(DO-BA DE 16-9-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Antecipação Tributária Parcial
Autoriza
que as EPP e ME parcelem, em 3 vezes, o recolhimento do ICMS devido por
antecipação tributária parcial, relativamente às
aquisições ocorridas no mês de agosto/2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de
apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento do imposto
devido por antecipação tributária parcial, relativo às
aquisições ocorridas no mês de agosto de 2004, em três
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 27-9-2004,
25-10-2004 e 25-11-2004.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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