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Distrito Federal

Decreto 25120/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 25.120, DE 20-9-2004
(DO-DF DE 21-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97),
relativamente à isenção e à redução de base de cálculo, com efeitos nas datas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, e nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º – Os Cadernos I e II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.......................

.......................................................................................

..................

......................................

5.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC)
NOTA 1- O Convênio ICMS 66/2003, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DO-DF de 31-12-2003.

ICMS 66/2003

a partir de 25-9-2004

.......................

......................................................................................

..................

......................................

86.5

A isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, das sementes constantes do item, desde que:
I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura;
II – o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, devidamente registrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento e no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria de Fazenda pela Secretaria de Agricultura;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido no Distrito Federal pelo órgão competente;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.(AC)

Cláusula terceira do
Convênio ICMS 100/97

a partir de 25-9-2004

.......................

......................................................................................

..................

......................................

122.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool.(AC)

ICMS 66/2003

a partir de 25-9-2004

......................................................................................

NOTA 2 – O Convênio ICMS 66/2003, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DO-DF de 31-12-2003.

.......................

......................................................................................

..................

......................................”

II – o Caderno II do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução da Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

..................

......................................................................................

..................

33

......................................................................................

ICMS 10/2004

......................................................................................

..................

De 1-5-2004 a
31-10-2007

NOTA 3 – O benefício foi prorrogado até 31-10-2007 pelo Convênio ICMS 10/2004, ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2004 do CONFAZ.

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37

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....................................

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37.4

O benefício previsto no item não se aplica às operações realizadas com álcool. (AC)

ICMS 66/2003

......................................................................................

a partir de 25-9-2004

NOTA 3 – O Convênio ICMS 66/2003, de 4 de julho de 2003, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.040, de 30 de dezembro de 2003, DO-DF, de 31-12-2003.

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......................................................................................

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....................................”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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