Minas Gerais
DECRETO
43.875, DE 20-9-2004
(DO-MG DE 21-9-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CAFÉ
Controle Fiscal
DÉBITO FISCAL
Cobrança
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação
Dispõe
sobre o tratamento tributário diferenciado para as operações
de remessa de café cru
com o fim específico de exportação, realizadas no período
de 16-9-96 a 24-5-2000, observado
o prazo para requerimento, nos termos da Lei 15.292, de 5-8-2004 (Informativo
32/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no artigo 2º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004,
que dispõe sobre operações de remessa de café cru em grão
com o fim específico de exportação, realizadas no período
de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Nas operações de remessa de café cru em grão
com o fim específico de exportação, efetuadas no período
de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, consideram-se efetivamente exportadas
70% (setenta por cento) das mercadorias remetidas em cada operação,
desde que atendidas as condições previstas neste Decreto.
§ 1º O contribuinte poderá demonstrar a exportação
de café em percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde
que comprove:
I que o remetente possuía e operava instalações e equipamentos
com condições e capacidade de produzir ou preparar o café no
estado e na quantidade em que foi exportado, ou que o preparo tenha sido previamente
efetuado por meio de terceiro contratado pelo remetente, com as mesmas condições;
II a circunstância de que a Nota Fiscal relativa à remessa
com fim específico de exportação, realizada no período de
16 de setembro de 1996 a 3 de março de 1997, tenha sido visada pela repartição
fazendária do domicílio do remetente;
III as exportações em seus termos quantitativos; e
IV que o café foi embarcado no mesmo estado e nas mesmas condições
em que foi recebido, mediante declaração do exportador.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I para verificação do cumprimento da condição prevista
no inciso I, será considerado o total das operações de remessa
com o fim específico de exportação realizadas pelo contribuinte
no período entre a primeira e a última Nota Fiscal objeto do requerimento
a que se refere o artigo 3º;
II para verificação do cumprimento das condições
previstas nos incisos II a IV, serão consideradas as operações
objeto do requerimento a que se refere o artigo 3º;
III sendo-lhe totalmente desfavorável a decisão da autoridade
competente, assegura-se ao contribuinte a aplicação do disposto no
caput, ainda que o percentual comprovado seja inferior;
IV sendo a decisão da autoridade competente parcial ou totalmente
favorável ao contribuinte, as mercadorias serão consideradas efetivamente
exportadas no percentual comprovado.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, cada Nota Fiscal representa
uma operação.
§ 4º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
de valores já pagos.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º:
I o crédito tributário remanescente, formalizado ou não,
deverá ser pago integralmente ou de forma parcelada, observado o seguinte:
a) poderá ser autorizada a utilização de crédito de ICMS
acumulado em razão das operações de que tratam o inciso III do
caput e o § 1º, ambos do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, observado o disposto
no Anexo VIII do referido Regulamento;
b) para efeitos de parcelamento do crédito tributário, o contribuinte
deverá oferecer como garantia fiança bancária ou hipoteca;
II o contribuinte deverá desistir da discussão na esfera administrativa
ou judicial e recolher os honorários advocatícios e as demais despesas
processuais, se for o caso.
Parágrafo único Em se tratando de pagamento parcelado, aplicam-se,
no que couber, as disposições da Resolução da Secretaria
de Estado de Fazenda nº 3.330, de 20 de março de 2003, que disciplina
o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Art. 3º Para efetivação do disposto nos artigos anteriores,
o contribuinte deverá protocolizar na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, até 29 de outubro de 2004, requerimento
instruído com:
I na hipótese do caput do artigo 1º, relação dos
processos tributários administrativos em que figurar como sujeito passivo;
II na hipótese do § 1º do artigo 1º:
a) relação dos processos tributários administrativos em que figurar
como sujeito passivo;
b) relação das Notas Fiscais que acobertaram as remessas com fim específico
de exportação, relativas ao período entre a primeira e a última
operação a que se referem os processos tributários administrativos,
devendo constar as seguintes informações:
1. número da Nota Fiscal;
2. quantidade de sacas;
3. descrição completa da mercadoria;
4. valor unitário e total das mercadorias; e
5. data de saída;
c) Notas Fiscais relativas às exportações e respectivos Registros
de Exportação, Declarações de Exportação averbadas
ou Comprovantes de Exportação e conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional),
para comprovação das exportações em seus termos quantitativos;
d) Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos mencionados no artigo
1º, § 1º, inciso I, e especificações técnicas
do fabricante;
e) no caso de ter sido o preparo do café efetuado por terceiro, Notas Fiscais
que acobertaram a remessa para industrialização e o respectivo retorno;
e
f) documento de emissão do exportador declarando que o café foi embarcado
no mesmo estado e condições em que foi recebido.
§ 1º O contribuinte que tenha realizado operação
de remessa de café com fim específico de exportação, no
período definido no caput do artigo 1º, ainda não objeto de autuação,
também poderá apresentar o requerimento de que trata o caput deste
artigo, instruído com:
I na hipótese do caput do artigo 1º, cópias das Notas
Fiscais que acobertaram as remessas com fim específico;
II na hipótese do § 1º do artigo 1º:
a) cópias das Notas Fiscais que acobertaram as remessas com fim específico
de exportação relativas ao período entre a primeira e a última
operação objeto do requerimento;
b) os documentos mencionados nas alíneas c a f
do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte que tenha crédito tributário
formalizado e esteja também enquadrado na hipótese do parágrafo
anterior, se desejar incluir as operações ainda não objeto de
autuação, deverá apresentar requerimento único, instruído
com os documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo e do §
1º, discriminando, separadamente, as operações que foram objeto
de autuação fiscal e aquelas que estão sendo objeto de denúncia
espontânea.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá indicar
o endereço para intimação dos atos relativos ao procedimento
de análise e decisão sobre a não-incidência.
Art. 4º O reconhecimento da não-incidência do ICMS, nas
operações de remessa de café com o fim específico de exportação:
I na hipótese do caput do artigo 1º, será efetivada pelo
titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolização do
requerimento de que trata o artigo 3º;
II na hipótese do § 1º do artigo 1º, será efetivada
pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente,
com anuência do Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de protocolização do requerimento de que trata
o artigo 3º.
§ 1º O Delegado Fiscal poderá, para fins de comprovação
do atendimento de uma ou mais condições previstas nos incisos I a
IV do § 1º do artigo 1º:
I exigir outros documentos além dos indicados no artigo 3º,
inclusive cópia de Nota Fiscal mencionada na relação prevista
na alínea b do inciso II do caput do mesmo artigo;
II utilizar-se de parecer do assistente técnico indicado pela Fazenda
Pública Estadual, emitido na fase de produção de prova pericial
no processo judicial.
§ 2º Quando a quantidade justificar, o Delegado Fiscal poderá
autorizar previamente a substituição das cópias das Notas Fiscais
previstas no inciso I e alínea a do inciso II, ambos do §
1º do artigo 3º, pela relação de que trata a alínea
b do inciso II do caput do artigo 3º, sem prejuízo da
verificação fiscal necessária.
Art. 5º O Delegado Fiscal intimará o requerente da decisão
relativa ao pedido de reconhecimento de não-incidência, devendo o
requerente, se deferido, integral ou parcialmente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da intimação, comprovar:
I o recolhimento ou o parcelamento do crédito tributário remanescente,
se for o caso;
II a desistência da discussão administrativa ou judicial e
o respectivo recolhimento dos honorários advocatícios e das despesas
processuais, se for o caso.
Parágrafo único O descumprimento das exigências previstas
neste artigo caracteriza a desistência do pedido de reconhecimento de não-incidência.
Art. 6º Efetivado o reconhecimento de não-incidência,
o Delegado Fiscal, se for o caso:
I determinará a reformulação ou o cancelamento do crédito
tributário;
II comunicará à unidade própria da Advocacia-Geral do
Estado a decisão e os respectivos efeitos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad
Noman)
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