São Paulo
DECRETO
48.962, DE 21-9-2004
(DO-SP DE 22-9-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, como uma das medidas do Programa São Paulo
Competitivo, reduzindo a base de cálculo do imposto nas saídas
internas de couro realizadas por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento
fabricante de calçados e artefatos de couro, de forma que a carga tributária
corresponda a 12%, nas condições que menciona, com efeitos até
31-12-2005.
Acréscimo do artigo 32 do Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
“Art. 32 – (ATACADISTA DE COURO) – Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo
41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante
de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo
64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado
(NBM/SH), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista
neste artigo:
1. fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte
remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados
promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,
que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de
dezembro de 2005.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 535 GS-CAT/2004, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração
introduzida no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder redução
de base de cálculo nas saídas de couro com destino a fabricante
paulista de calçados e artefatos do couro para uma carga tributária
de 12%.
A modificação é feita, especialmente, para contemplar os
pequenos industriais do ramo da produção de calçados e
de artefatos do couro, que geralmente adquirem o couro utilizado em sua produção
de estabelecimentos atacadistas, por não terem volume de produção
compatível com uma negociação direta com fabricantes de
couro curtido.
A modificação é feita no contexto de proteção
da indústria e do atacado paulista que vêm sofrendo concorrência
predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais
concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.
Não há comprometimento em relação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto reduzido é recuperado
nas etapas subseqüentes de circulação das mercadorias fabricadas
a partir do couro.”
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