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São Paulo

Decreto 48962/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 48.962, DE 21-9-2004
(DO-SP DE 22-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, como uma das medidas do Programa São Paulo Competitivo, reduzindo a base de cálculo do imposto nas saídas internas de couro realizadas por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento fabricante de calçados e artefatos de couro, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, nas condições que menciona, com efeitos até 31-12-2005.
Acréscimo do artigo 32 do Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 32 – (ATACADISTA DE COURO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1. fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 535 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder redução de base de cálculo nas saídas de couro com destino a fabricante paulista de calçados e artefatos do couro para uma carga tributária de 12%.
A modificação é feita, especialmente, para contemplar os pequenos industriais do ramo da produção de calçados e de artefatos do couro, que geralmente adquirem o couro utilizado em sua produção de estabelecimentos atacadistas, por não terem volume de produção compatível com uma negociação direta com fabricantes de couro curtido.
A modificação é feita no contexto de proteção da indústria e do atacado paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto reduzido é recuperado nas etapas subseqüentes de circulação das mercadorias fabricadas a partir do couro.”

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