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São Paulo

Decreto 48961/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 48.961, DE 21-9-2004
(DO-SP DE 22-9-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, como uma das medidas do Programa São Paulo Competitivo, reduzindo a base de cálculo do imposto nas saídas realizadas por estabelecimentos fabricantes de vinhos, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, nas condições que menciona, com efeitos até 31-12-2005.
Acréscimo do artigo 33 ao Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 33 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 33 (VINHO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I – outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II – outros mostos de uva, 2204.30.00
III – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 – fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;
3 – não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final.
§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 536 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por fabricante de vinho.
A modificação é feita no contexto de proteção da indústria paulista que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.
Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.
Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada “guerra fiscal”, tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.
Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação do vinho se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou sua transferência para outras unidades federadas.
A medida não gera comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal uma vez que o imposto é integralmente recuperado em etapas posteriores de comercialização do produto.”

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