São Paulo
DECRETO
48.957, DE 21-9-2004
(DO-SP DE 22-9-2004)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, como uma das medidas do Programa São Paulo
Competitivo,
instituindo o Regime Especial Simplificado de Exportação, com
o objetivo de estimular o desenvolvimento
das cadeias exportadoras do Estado, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-11-2004.
Acréscimo da Seção V ao Capítulo IV do Título
I do Livro III do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela
Lei 9.176/95, artigo 1º, I, e no artigo 59, também da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção V ao Capítulo
IV do Título I do Livro III, composta pelos artigos 450-A a 450-I, ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
SEÇÃO
V
Do Regime Especial Simplificado de Exportação
Art. 450-A
– O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto
nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado
neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e
habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita
Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de
mercadoria destinada à exportação.
§ 1º – O Regime Especial a que se refere o caput deste artigo
aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais
administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão
do pagamento de tributos federais:
1. Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(RECOF);
2. Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na
Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às
operações de industrialização.
§ 2º – O Regime Especial Simplificado de Exportação
condiciona-se a que:
1. o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela
Secretaria da Receita Federal, indicados no § 1º;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos
de disciplina por ela estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação
de mercadoria a ser por ele exportada;
2. a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado
de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;
3. sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 450-B – O lançamento do imposto incidente na saída
interna de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial
Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria
a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento
do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e §
10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I).
Parágrafo único – O diferimento aplica-se, também,
à saída interna a título de devolução de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos.
Art. 450-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à
exportação, quando a importação seja promovida por
contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação,
fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro
especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte
esteja habilitado (Lei 6.374/89, artigo 59).
Parágrafo único – A suspensão prevista neste artigo
condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima,
do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior
sejam realizados neste Estado.
Art. 450-D – O lançamento do imposto deverá ser efetuado
pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses:
I – exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual
tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.
II – saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual
tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção;
b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
III – perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio
da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem
adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação
no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem;
IV – decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado
pela Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário
do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que
foram adquiridos;
V – desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial
administrado pela Secretaria da Receita Federal;
VI – descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado
de Exportação pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O imposto considerar-se-á devido
na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III,
IV, V e VI e deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais,
acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data
do desembaraço aduaneiro.
Art. 450-E – Os resíduos e subprodutos do processo industrial que
se prestarem à utilização econômica, inclusive refugos,
perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição
da Secretaria da Receita Federal, deverão ser:
I – exportados;
II – despachados para consumo no mercado interno;
III – destruídos, às expensas do beneficiário do
regime e sob acompanhamento da fiscalização.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, a base
de cálculo do imposto devido será aquela determinada em laudo
expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 450-F – Será descredenciado do Regime Especial Simplificado
de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir
indicadas, o contribuinte que:
I – for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria
da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas
no § 2º do artigo 450-A;
II – não efetuar a entrega de declarações e informações
econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido
pela Secretaria da Fazenda;
III – deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV – deixar de cumprir a obrigação principal.
Parágrafo único – O contribuinte descredenciado poderá
voltar a ser beneficiário do regime, a critério do Fisco, decorrido
o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que:
1. tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias
relativas às operações realizadas durante o período
de descredenciamento;
2. atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A.
Art. 450-G – A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada
com suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto
e conterá, além dos demais requisitos, a referência ao número
do ato concessivo do regime e a expressão “Importação
amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação”,
no campo “Informações Complementares”.
Art. 450-H – A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria
destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento,
deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos
demais requisitos, os seguintes dados no campo “Informações
Complementares”:
I – o número do ato concessivo do regime de que é titular
o destinatário da mercadoria;
II – a expressão “Operação sujeita ao diferimento
do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação
– artigo 450-C do RICMS”.
Art. 450-I – A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria
para o exterior deverá conter, no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Operação amparada
pelo Regime Especial Simplificado de Exportação” e o número
do ato concessivo.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004. (Geraldo Alckmin;
Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira –
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 538 GS-CAT/2004, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz os artigos 450-A a 450-I do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que institui o Regime
Especial Simplificado de Exportação no Estado de São Paulo.
A modificação é feita, especialmente, para estimular o
desenvolvimento das cadeias exportadoras do Estado de São Paulo, melhor
operacionalizando o princípio constitucional de não-incidência
do ICMS nas operações de exportação, desonerando
a cadeia produtiva exportadora, de modo a evitar a formação de
créditos acumulados de ICMS no estabelecimento que vier a realizar a
exportação do produto acabado.
O tratamento tributário se aplica somente aos contribuintes que estejam
habilitados no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (RECOF) ou no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação
e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às
operações de industrialização.
Não há comprometimento em relação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Regime Especial Simplificado de Exportação
não cria renúncia fiscal de nenhuma espécie, vez que a
legislação de ICMS em vigor já prevê que as operações
que destinem mercadorias ao exterior são desoneradas do imposto, com
direito a manutenção dos créditos pelo contribuinte exportador.
Em verdade, se cria, pela instituição do Regime, mecanismo de
facilitação do controle das operações de exportação,
ao mesmo tempo em que se evita que o contribuinte exportador venha a acumular
créditos de ICMS, o que onera, do ponto de vista financeiro, as exportações
realizadas.”
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