Bahia
DECRETO
15.155, DE 21-9-2004
(DO-Salvador DE 22-9-2004)
ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Município do Salvador
Estabelece
normas para fins de enquadramento de Empresa de Pequeno Porte e de Microempresa,
no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 13.615, de 14-5-2002 (Informativo 21/2002)
e 14.768, de 19-12-2003 (Informativo 53/2003).
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,
e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Para os efeitos tributários a pessoa jurídica
ou o empresário será considerado:
I – microempresa, quando a sua receita bruta anual seja de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – empresa de pequeno porte, quando a sua receita bruta anual seja superior
a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e não ultrapasse a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto considera-se receita bruta
o total das receitas operacionais e não operacionais, excetuada apenas
a receita não operacional proveniente da venda de bens do ativo permanente
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica ou do empresário,
prestadores ou não de serviço, relativo ao exercício anterior.
§ 2º – A pessoa jurídica ou o empresário que inicie
sua atividade no curso do exercício, para efeito de enquadramento nos
incisos I ou II do artigo 1º, considerará a previsão de sua
receita bruta operacional proporcional ao número de meses restantes do
exercício, ou a receita efetivamente auferida nos meses anteriores, desconsideradas,
em qualquer caso, as frações de mês.
§ 3º – Os valores constantes dos incisos I e II serão
atualizados, em cada ano nas mesmas bases adotadas pelo Município para
os tributos em geral.
Art. 2º – Para fim de alteração cadastral, o empresário
ou a pessoa jurídica, pelo seu titular ou sócio com poderes específicos,
deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) a alteração
ou o seu desenquadramento da condição de microempresa ou de empresa
de pequeno porte até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício seguinte ao em que se verificar a alteração
ou desenquadramento, observado o disposto nos §§ 1º a 3º
do artigo 1º.
Parágrafo único – A falta da comunicação prevista
no caput sujeitará o infrator às penalidades legais implicando
ainda a perda da tributação privilegiada no período em
que gozou indevidamente do privilégio.
Art. 3º – Para os efeitos do § 3º do artigo 3º e do
inciso II do artigo 4º da Lei nº 4.279/90, considera-se contribuinte
de reduzido movimento econômico aquele que se enquadre na condição
de microempresa, nos termos deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário
especialmente os Decretos 13.615, de 14 de maio de 2002 e o 14.768, de 19 de
dezembro de 2003 que o alterou. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio
Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo)
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