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Bahia

Decreto 15155/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 15.155, DE 21-9-2004
(DO-Salvador DE 22-9-2004)

ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Município do Salvador

Estabelece normas para fins de enquadramento de Empresa de Pequeno Porte e de Microempresa, no Município do Salvador.
Revogação dos Decretos 13.615, de 14-5-2002 (Informativo 21/2002) e 14.768, de 19-12-2003 (Informativo 53/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – Para os efeitos tributários a pessoa jurídica ou o empresário será considerado:
I – microempresa, quando a sua receita bruta anual seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – empresa de pequeno porte, quando a sua receita bruta anual seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e não ultrapasse a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais, excetuada apenas a receita não operacional proveniente da venda de bens do ativo permanente de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica ou do empresário, prestadores ou não de serviço, relativo ao exercício anterior.
§ 2º – A pessoa jurídica ou o empresário que inicie sua atividade no curso do exercício, para efeito de enquadramento nos incisos I ou II do artigo 1º, considerará a previsão de sua receita bruta operacional proporcional ao número de meses restantes do exercício, ou a receita efetivamente auferida nos meses anteriores, desconsideradas, em qualquer caso, as frações de mês.
§ 3º – Os valores constantes dos incisos I e II serão atualizados, em cada ano nas mesmas bases adotadas pelo Município para os tributos em geral.
Art. 2º – Para fim de alteração cadastral, o empresário ou a pessoa jurídica, pelo seu titular ou sócio com poderes específicos, deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) a alteração ou o seu desenquadramento da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte ao em que se verificar a alteração ou desenquadramento, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 1º.
Parágrafo único – A falta da comunicação prevista no caput sujeitará o infrator às penalidades legais implicando ainda a perda da tributação privilegiada no período em que gozou indevidamente do privilégio.
Art. 3º – Para os efeitos do § 3º do artigo 3º e do inciso II do artigo 4º da Lei nº 4.279/90, considera-se contribuinte de reduzido movimento econômico aquele que se enquadre na condição de microempresa, nos termos deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário especialmente os Decretos 13.615, de 14 de maio de 2002 e o 14.768, de 19 de dezembro de 2003 que o alterou. (Antônio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo)

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