Santa Catarina
DECRETO
2.473, DE 22-9-2004
(DO-SC DE 22-9-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, estabelecendo hipóteses onde o imposto não
precisa ser recolhido no momento da entrada interestadual de mercadorias ou
bens
adquiridos de empresa atacadista ou distribuidora, com efeitos desde 1-9-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de competência que lhe confere a Constituição
do estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 685 O inciso II do § 8º do artigo 60 fica
acrescido das alíneas f e g com a seguinte redação:
f) destinados a distribuidores de energia elétrica;
g) destinados a contribuintes optantes pelo SIMPLES/SC, exceto na aquisição
de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes
e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais
de construção.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira
Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
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Art. 60 O imposto será recolhido até o 10° (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
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II por ocasião da entrada no Estado:
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b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive
distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
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§ 8º Na hipótese da alínea b do inciso
II do § 1º será observado o seguinte:
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II não se aplica aos bens ou mercadorias:
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