x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 2473/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

DECRETO 2.473, DE 22-9-2004
(DO-SC DE 22-9-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Operação Interestadual
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, estabelecendo hipóteses onde o imposto não
precisa ser recolhido no momento da entrada interestadual de mercadorias ou bens
adquiridos de empresa atacadista ou distribuidora, com efeitos desde 1-9-2004.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de competência que lhe confere a Constituição do estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 685 – O inciso II do § 8º do artigo 60 fica acrescido das alíneas “f” e “g” com a seguinte redação:
“f) destinados a distribuidores de energia elétrica;
g) destinados a contribuintes optantes pelo SIMPLES/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentícios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veículos e materiais de construção.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira – Bráulio César da Rocha Barbosa – Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 – RICMS-SC
“........................................................................................................................................................................
Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
........................................................................................................................................................................
II – por ocasião da entrada no Estado:
........................................................................................................................................................................
b) de bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra Unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do § 1º será observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
........................................................................................................................................................................ ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.