Santa Catarina
DECRETO
2.474, DE 22-9-2004
(DO-SC DE 22-9-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição tributária
nas operações com
álcool etílico hidratado carburante, nas condições que menciona,
com efeitos desde 1-9-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de competência que lhe confere a Constituição
do estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 686 O § 1º do artigo 74 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela
autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a
partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1
ALIQ)/(VFI + FSE) 1] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo,
considera-se (Convênio ICMS 100/2002):
I MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool
etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado,
expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS
70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III,
e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União,
conforme disposições do Convênio ICMS 100/2002, de 20 de agosto
de 2002, cláusula terceira;
III ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pelo sujeito passivo por substituição;
IV VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por
substituição;
V FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e
demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso
em moeda corrente nacional.
ALTERAÇÃO 687 O § 2º, mantidos os seus incisos, e
o § 4º do artigo 74 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a
impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de
valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool
etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
§ 4º Na hipótese de importação de álcool
etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização
da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no § 1º,
a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria
constante no documento de importação, que não poderá ser
inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos
por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004. (Luiz Henrique da
Silveira Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto
Bornholdt)
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