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Santa Catarina

Decreto 2474/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 2.474, DE 22-9-2004
(DO-SC DE 22-9-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição tributária nas operações com
álcool etílico hidratado carburante, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-9-2004.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de competência que lhe confere a Constituição do estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 686 – O § 1º do artigo 74 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 – ALIQ)/(VFI + FSE) – 1] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 100/2002):
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 100/2002, de 20 de agosto de 2002, cláusula terceira;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;
IV – VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.”
ALTERAÇÃO 687 – O § 2º, mantidos os seus incisos, e o § 4º do artigo 74 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):”
“§ 4º – Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004. (Luiz Henrique da Silveira – Bráulio César da Rocha Barbosa – Max Roberto Bornholdt)

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