São Paulo
DECRETO
45.324 DE 24-9-2004
(DO-MSP DE 25-9-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização Município de São Paulo
Regulamenta
a Lei 13.558, de 14-4-2003 (Informativo 17/2003), que estabeleceu
procedimentos relativos à regularização de edificações,
no Município de São Paulo.
Revogação dos Decretos 43.383, de 25-6-2003 (Informativo 26/2003),
e 43.849, de 23-9-2003 (Informativo 39/2003).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
I
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art
1º A Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, alterada
pela Lei nº 13.876, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre a regularização
de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
§
1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações
no mesmo lote, concluídas até 13 de setembro de 2002, que, embora
não atendam às normas da Legislação de Uso e Ocupação
do Solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação
correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança
de uso, estabilidade e habitabilidade, bem como observem o disposto na Lei nº
13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004, e neste Decreto.
§
2º Entende-se por edificação concluída aquela em
que a área objeto de regularização estava, em 13 de setembro
de 2002, com as paredes erguidas e a cobertura executada, mediante declaração
do interessado em planta.
§
3º A Prefeitura do Município de São Paulo poderá
exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança,
a higiene, a salubridade, a permeabilidade, a acessibilidade e a conformidade
do uso.
Art.
2º As obras de adequação, referidas no § 3º
do artigo 1º deste Decreto, serão especificadas por meio de Notificação
de Exigências Complementares (NEC), devendo ser exigido o profissional
habilitado, quando necessário.
§ 1º Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos para a execução das obras referidas na NEC, prorrogáveis
por igual período, excetuada a hipótese prevista no § 4º
do artigo 10 deste Decreto, devendo ser apresentadas fotos comprovando o atendimento
à NEC.
§ 2º O não atendimento às exigências contidas
na NEC implicará o indeferimento do pedido de regularização,
com a aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO
II
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS
À REGULARIZAÇÃO
Art.
3º Somente será admitida a regularização de edificações
destinadas a usos permitidos na zona de uso pela Legislação de Uso
e Ocupação do Solo.
Art. 4º Poderão também ser regularizadas as edificações
que:
I abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que à
época de sua instalação o uso era permitido, excetuados os acréscimos
executados a partir da data da alteração do zoneamento que o tornou
não-conforme, devendo, para tanto, apresentar, no mínimo, um dos seguintes
documentos:
a) Habite-se;
b) Alvará de Conservação;
c) Auto de Vistoria;
d) Auto de Conclusão;
e) Auto de Regularização;
f) Certificado de Conclusão;
g) Auto de Licença de Localização e Funcionamento;
h)
Alvará de Funcionamento;
i)
Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR);
j)
Auto de Verificação de Segurança (AVS);
l)
licenças estaduais e federais;
m)
contrato social devidamente registrado;
n)
outros documentos poderão ser aceitos à critério da Comissão
de Edificações e Uso do Solo (CEUSO).
II
abriguem uso residencial não enquadrado nas categorias de uso R1,
R2 e R3, classificadas como categoria de uso R, conforme Resolução
SEMPLA/CZ/114/85, com exceção daquelas situadas nas zonas de uso Z1,
Z14, Z15, Z16 e em corredores de uso especial lindeiros a zona de uso Z1, e
apresentem as seguintes condições:
a)
2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente,
bem como isoladas, no mesmo lote;
b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo.
Art.
5º A regularização das edificações enquadradas
nas situações descritas a seguir, além do atendimento às
disposições deste Decreto, dependerá de prévia anuência
ou autorização do órgão competente quando:
I
tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área tombada,
localizadas no raio envoltório do bem tombado, com a anuência do Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico
e Turístico (CONDEPHAAT) e/ou do Conselho Municipal de Preservação
do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São
Paulo (COMPRESP);
II
situadas em área de proteção dos mananciais com a anuência
do Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM) da Secretaria Estadual de
Meio Ambiente (SEMA);
III
situadas em área de proteção dos aeroportos, com a anuência
do Comando Aéreo Regional (IV COMAR);
IV
abrigarem atividades enquadradas na categoria de uso E4, desde que obedecidos
os índices estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
(SEMPLA), excetuada a situação prevista no artigo 6º deste Decreto;
V
localizadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial, com a
anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes
da vila e parecer favorável da SEMPLA;
VI
situadas em Áreas de Proteção Ambiental (APA), com a anuência
da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), e, quando for o caso, da Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);
VII
abrigarem atividades consideradas Pólos Geradores de Tráfego,
conforme Seção 4D do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de
1992, e Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com a apresentação
da Certidão de Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego e Termo
de Aceitação de Obras e melhorias no Sistema Viário emitidos
pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT);
VIII
abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, listadas na
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada
por aquelas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de
27 de dezembro de 2000, e na Resolução nº 61/2001 do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), ouvidas
as Secretarias do Estado do Meio Ambiente (SEMA) e a Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
§
1º A anuência do COMPRESP estará dispensada nas situações
para as quais tenham sido editadas resoluções com parâmetros
definidos, que deverão ser observados para a regularização.
§
2º No caso de edificações enquadradas no inciso VII do
caput deste artigo que já tenham sido objeto de Certidão de
Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego, poderá ser dispensada
a apresentação de nova Certidão mediante parecer favorável
de SMT.
Art. 6º As edificações que abriguem instalações
de Distribuição de Sinais de TV DISTV (a cabo), Torres de Comunicações,
Estações de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações,
Equipamentos de Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Radiofreqüência
(0 KHz a 300 GHz zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações
de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular, Microcélulas
de Rádio Celular, contêineres e demais equipamentos que compõem
as Estações Rádio-Base (ERB) serão regularizadas nos termos
deste Decreto, independentemente da regularização dos equipamentos,
que deverá ser obtida nos termos da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro
de 2004, e do Decreto nº 44.944, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo
único Nos casos descritos no caput deste artigo, deverão
constar do Auto de Regularização ressalvas referentes ao não
reconhecimento da regularidade dos equipamentos referidos no inciso IV do artigo
3º da Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de
2004, bem como que deverão ser regularizados ou retirados no prazo estabelecido
no artigo 26 do Decreto nº 44.944, de 2004, sob pena de cancelamento do
mencionado auto.
Art. 7º Não serão passíveis de regularização,
para os efeitos da Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876,
de 2004, e deste Decreto, as edificações que:
I
estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem
sobre eles;
II
estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso
especiais lindeiros à zona de uso Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos
na Legislação de Uso e Ocupação vigente, excetuadas aquelas
para as quais se comprove que, na época da instalação da atividade,
o uso era permitido, de acordo com inciso I do artigo 4º deste Decreto;
III
tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis
nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de maio de
1995;
IV
tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por lei anterior
a 15 de abril de 2003, e se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações:
a)
estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b)
os interessados não tenham cumprido as contrapartidas estabelecidas na
respectiva Certidão da Operação;
c)
apresentem desvirtuamento do uso concedido na respectiva Certidão da Operação;
d)
ultrapassem 20% (vinte por cento) da área total construída constante
do Alvará de Execução do projeto aprovado que vinculou a Certidão
da Operação, considerando este limite para as áreas computáveis
e não computáveis;
V
tenham sido objeto das Operações Urbanas Centro ou Água
Branca, as quais devem obedecer, para fins de regularização, a legislação
específica;
VI
estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas,
lagos, lagoas, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia
de alta tensão;
VII
estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários
previstos em lei;
VIII
estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares, quando a Municipalidade for parte;
IX
estejam localizadas em zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z17, Z18, em corredores
de uso especial Z8CR1, Z8CR5 e Z8CR6 e não atendam às restrições
convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto
no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com nova redação
dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;
X
estejam situadas em ruas sem saída com largura inferior a 10m (dez
metros) e abriguem usos diversos do residencial;
XI
apresentem vãos de iluminação, ventilação ou
insolação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
voltado para a divisa do lote, excetuados os seguintes casos:
a)
as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem
como as perpendiculares, que estejam a mais de 75cm (setenta e cinco centímetros)
da divisa;
b)
as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
c)
quando for apresentada anuência, por escrito, do vizinho, devidamente identificado
como proprietário, acompanhada de cópia da matrícula de seu imóvel.
§
1º Excetuam-se do inciso I do caput deste artigo as saliências
que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo,
50% (cinqüenta por cento) a mais sobre os limites estabelecidos na Tabela
10.12.1 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras
e Edificações), desde que apresentem altura mínima de 3m (três
metros) em relação ao passeio público.
§
2º Para efeito de comprovação do cumprimento da contrapartida
estabelecida na Operação Urbana, bem como do uso da edificação,
mencionados nas alíneas b e c do inciso IV do caput
deste artigo, deverá ser apresentada Certidão de Quitação
emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEMPLA).
§
3º Excetuam-se do disposto no inciso VII do caput deste artigo
as edificações construídas em imóveis atingidos por melhoramento
viário, quando houver declaração expressa do interessado renunciando
à indenização pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando
da execução do melhoramento, devendo constar ressalva no Auto de Regularização
quanto a não indenização das referidas benfeitorias.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS IMPERMEABILIZADAS
Art.
8º As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada
superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o
percentual de permeabilidade exigido na Lei nº 11.228, de 1992, somente
poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes exigências:
I reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do
terreno permeável;
II construção de reservatório, conforme o disposto no
artigo 2º da Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002;
III assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental,
previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), e na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo PDE), perante a Secretaria Municipal
do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
Parágrafo único O atendimento ao estabelecido nos incisos I
e II deste artigo será efetivado mediante demonstração gráfica
e declaração em planta.
SEÇÃO
IV
DA SEGURANÇA DE USO DAS EDIFICAÇÕES
Art.
9º As indústrias, os comércios, os serviços, os locais
de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas
e as edificações com área construída acima de 750m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião do pedido de
regularização, deverão apresentar:
I Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros (AVCB) em vigência,
ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita
instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio,
de acordo com as Normas Técnicas Oficiais (NTO), para:
a) indústrias, comércios e serviços que depositem e/ou manipulem
produtos químicos perigosos que não sejam armazenados em tanques fixos,
com qualquer área construída;
b) edificações com área superior a 750m² (setecentos e cinqüenta
metros quadrados), que necessitem do Sistema Básico de Segurança nos
termos da Lei nº 11.228, de 1992 (Código de Obras e Edificações);
c) edificações residenciais verticais com altura superior a 9m (nove
metros);
d) edificações térreas com lotação superior a 100 (cem)
pessoas, que atendam ao Capítulo 12 e que não ultrapassem os limites
da Tabela 12.11.5.1, ambos da Lei nº 11.228, de 1992 (Código de Obras
e Edificações);
II Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR), para
locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
III Auto de Verificação de Segurança (AVS), Certificado
de Manutenção do Sistema de Segurança ou Alvará de Funcionamento
de Equipamentos de Segurança para as edificações com altura superior
a 9m (nove metros) ou que contenha pavimento com capacidade superior a 100 (cem)
pessoas e necessitem de Sistema Especial de Segurança nos termos da Lei
nº 11.228, de 1992, exceto as de uso residencial.
Parágrafo único Para fins de aplicação deste artigo,
considera-se:
I altura da edificação, o desnível real entre o pavimento
de saída e o último pavimento, excluído o ático;
II capacidade do pavimento, a lotação calculada de acordo com
os critérios da Lei nº 11.228, de 1992;
III edificação residencial vertical, também aquela que
contém nos pavimentos térreo e/ou naquele imediatamente contíguo
usos classificados nas categorias de uso C1, S1, I1 e E1.
Art. 10 A documentação referida nos incisos I, II e III do
caput do artigo 9º deste Decreto ou o protocolo de seu requerimento
deverá ser apresentado no ato do protocolamento do pedido de regularização,
nos termos do artigo 12 deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação
ou o protocolo de que trata o caput deste artigo, será concedido
um único prazo, comunicado pelo setor responsável pela análise,
para a apresentação desta documentação, dispensado do prévio
Termo de Consulta no caso de Alvará de Funcionamento para Local de Reunião
(AFLR), sendo que o não atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias ensejará
o indeferimento do processo de regularização.
§ 2º No caso do indeferimento mencionado no § 1º
deste artigo, havendo recurso, conforme previsto no § 4º do artigo
32 deste Decreto, a apresentação da documentação ou do protocolo
de que trata este artigo é condição para o prosseguimento de
sua análise; caso contrário o recurso será indeferido.
§ 3º Na hipótese de a edificação possuir a documentação
referida no inciso III do caput do artigo 9º deste Decreto e a área
a regularizar for inferior a 10% (dez por cento) da área constante dos
referidos documentos, poderá ser expedido o Auto de Regularização,
mediante apresentação do protocolo do pedido de emissão de novo
documento de que trata o inciso III do caputdo artigo 9º deste Decreto,
observado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sob pena de cancelamento
do Auto de Regularização.
§ 4º Os prazos máximos para a execução das obras
e serviços necessários para adaptação das edificações
às normas de segurança, contados a partir da emissão da Intimação
para Execução de Obras e Serviços (IEOS) pela Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) ou pelas Subprefeituras, são de 180 (cento
e oitenta) dias para os locais de reunião e de 360 (trezentos e sessenta)
dias para as demais edificações, podendo, tais prazos, ser prorrogados
uma única vez por igual período.
§ 5º Decorrido o prazo estabelecido no § 4º deste
artigo sem comprovação do atendimento às exigências de segurança,
o pedido de regularização deverá ser indeferido e aplicadas as
sanções previstas nas Leis nº 9.433, de 1º de abril de 1982,
nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, e nº 11.228, de 1992 (Código
de Obras e Edificações).
§ 6º Os documentos citados no artigo 9º deste Decreto,
bem como o Certificado de Acessibilidade, que tenham como pré-requisito
a comprovação da regularidade da edificação, poderão
ser emitidos mediante a apresentação do protocolo do pedido de regularização,
após parecer favorável do órgão competente pela sua análise.
Art. 11 As edificações que possuam tanques fixos de armazenamento
de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos,
líquidos e gasosos, ou aparelhos de transporte horizontal ou vertical indicados
na Lei nº 10.348, de 1987, poderão ser regularizadas independentemente
da regularidade desses equipamentos, devendo constar do Auto de Regularização
a ressalva de que não reconhece sua regularidade.
Parágrafo único O uso dos equipamentos referidos no caput
deste artigo dependerá de pedido subordinado ao atendimento da legislação
específica e das respectivas normas técnicas quanto à segurança
de uso, por ocasião do pedido do Alvará de Funcionamento de Equipamentos
e Alvará de Funcionamento de aparelhos de transporte vertical ou horizontal,
a serem emitidos pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis (CONTRU)
da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB).
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
12 A regularização da edificação dependerá da
apresentação pelo proprietário, possuidor do imóvel, ou
seu representante legal devidamente identificado, dentro do prazo estabelecido
no artigo 31 deste Decreto, dos seguintes documentos:
I requerimento, mediante formulário específico, totalmente
preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento
dos requisitos previstos na Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº
13.876, de 2004, e neste Decreto, com endereço completo do interessado
e do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;
II cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), do exercício de 2002, relativo ao imóvel onde se localiza
a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço de expediente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), incluída
a taxa bancária;
b) taxa específica para regularização, no valor R$ 2,90 (dois
reais e noventa centavos) por metro quadrado de área a ser regularizada;
IV comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), relativo à área a ser regularizada, observando o disposto
no Capítulo VI deste Decreto;
V cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel,
mediante qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como escritura,
compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo de pagamento
total ou parcial de aquisição, desde que comprovada sua origem perante
o Cartório de Registro de Imóveis, por meio da respectiva transcrição
ou matrícula;
VI declaração de anuência do condomínio quanto ao
pedido de regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico,
acompanhada de cópia da ata da assembléia que o elegeu e demais documentos
pertinentes, observado o disposto na convenção condominial devidamente
registrada;
VII peças gráficas compostas de plantas e cortes da edificação,
em 2 (duas) vias, assinadas pelo proprietário, possuidor, ou seu representante
legal, observadas as normas em vigor de padronização de projeto e
as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos
de edificações, com a exceção prevista no artigo 16 deste
Decreto, devendo ainda constar das plantas:
a) declaração, sob as penas da lei, de que configuram fielmente o
terreno e as construções existentes em 13 de setembro de 2002;
b) o uso da edificação, bem como a destinação dos compartimentos;
c) a identificação das partes da edificação a serem regularizadas
e as existentes regulares, se for o caso;
d) a identificação das áreas permeáveis e do reservatório,
se exigidos, de acordo com o artigo 8º deste Decreto;
VIII cópia de documento que comprove a regularidade da construção
existente até 15 de abril de 2003, se houver, sendo admitidas divergências
para menor e de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior entre a área
da edificação e aquela constante na documentação, conforme
estabelecido na Seção 7A do Decreto nº 32.329, de 1992;
IX 1 (uma) via do memorial industrial, conforme padrão estabelecido
pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), assinada
pelo responsável técnico e pelo proprietário da empresa, quando
se tratar de uso industrial;
X 2 (duas) vias do memorial descritivo referente ao desdobro do lote
para as situações previstas no parágrafo único do artigo
38 deste Decreto;
XI - cópia dos demais documentos exigidos neste Decreto, quando for
o caso:
a) comprovação da instalação do uso não-conforme de
acordo com artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
b) anuências e pareceres, conforme exigido no artigo 5º deste Decreto;
c) Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes (SMT)
já emitida para a edificação regular existente;
d) Certidão de Quitação emitida pela Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano (SEMPLA) referente à Operação Urbana;
e) declaração informando se a edificação a ser regularizada
é objeto de ação judicial de que a Municipalidade seja parte,
nos termos do artigo 7º, inciso VIII, deste Decreto;
f) anuência do vizinho para a abertura localizada a menos de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) da divisa, nos termos do inciso XI
do artigo 7º deste Decreto, acompanhado de cópia do IPTU do lote vizinho;
g) comprovação da segurança de uso da edificação nos
termos do artigo 9º deste Decreto;
XII os pedidos de regularização de que trata o artigo 6º
deste Decreto deverão ser acompanhados de declaração do proprietário
noticiando a existência do equipamento.
§ 1º Quando se tratar de edificações com área
superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) e edificações
enquadradas nos artigos 9º e 11 deste Decreto, as peças gráficas
de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverão ser assinadas
por profissional habilitado que se responsabilizará pela higiene, segurança
de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação, bem como pela
fidelidade das plantas.
§ 2º Quando se tratar de residências e nos casos descritos
no artigo 15 deste Decreto, as peças gráficas nele mencionadas poderão
ser simplificadas, contendo, no mínimo, os seguintes elementos necessários
à análise:
I localização do imóvel, identificando o nome da rua e
o número do imóvel, sendo dispensável a identificação
do zoneamento, cuja verificação será feita pelo técnico
responsável pela análise;
II implantação da edificação no lote, com a representação
dos compartimentos, a sua destinação e as medidas correspondentes,
em qualquer escala ou apresentação que permita o cálculo da área;
III indicação do uso da edificação, especificando,
no caso de imóvel não residencial, o tipo da atividade, não sendo
necessário referir-se às categorias de uso previstas pela LPUOS, cuja
correspondência será realizada pelo técnico responsável
pela análise e indicada no Auto de Regularização;
IV declaração, sob as penas da lei, de que as peças gráficas
configuram fielmente o terreno e as construções existentes em 13 de
setembro de 2002.
§ 3º Não será aceito o requerimento citado no inciso
I desacompanhado dos demais documentos referidos nos incisos II, III, V e VII,
todos do caput deste artigo.
§ 4º A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano (SEHAB) e as Subprefeituras disponibilizarão o requerimento mencionado
no inciso I do caput deste artigo, por meio do sistema informatizado
de processos da Prefeitura do Município de São Paulo, para que a Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF) apure e lance os impostos
devidos.
Art. 13 O requerimento e as guias de recolhimento para regularização
com base neste Decreto, mencionados em seu artigo 12, poderão ser obtidos:
I na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB),
nas Subprefeituras e na Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP);
II por meio eletrônico, no endereço da Prefeitura do Município
de São Paulo (PMSP), www.prefeitura.sp.gov.br.
Parágrafo único O requerimento e as guias deverão ser
preenchidos conforme as instruções contidas, devendo também ser
recolhido o valor específico na rede bancária autorizada.
CAPÍTULO
III
REGULARIZAÇÃO EX OFFICIO
Art.
14 Independentemente de solicitação ou de protocolamento de
requerimento, serão consideradas regulares as edificações residenciais
e as residenciais com uso misto nos termos da Legislação de Uso e
Ocupação do Solo, desde que permitido na zona de uso, com área
construída total de até 150m² (cento e cinqüenta metros
quadrados), localizadas em terrenos com lançamento fiscal, para o exercício
de 2002, já desdobrado e no qual conste essa área construída.
§ 1º Não poderão se beneficiar das disposições
deste artigo, devendo o interessado requerer a regularização nos termos
da Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004, e
deste Decreto, as edificações:
I que abriguem uso residencial misto com uso industrial, ou para depósito
ou comércio de produtos perigosos;
II cuja área construída objeto de regularização seja
diferente da área construída lançada na Notificação-Recibo
do IPTU;
III enquadradas nos artigos 5º e 27 deste Decreto;
IV para as quais tenha sido protocolado pedido de regularização
de acordo com os artigos 12 e 15 deste Decreto.
§ 2º Constatado o enquadramento da edificação em
um dos casos previstos no § 1º deste artigo ou no artigo 7º deste
Decreto, o documento de regularidade expedido automaticamente será declarado
nulo e aplicadas as sanções cabíveis.
§ 3º A PMSP enviará ao interessado o Certificado de Regularidade
da edificação enquadrada neste artigo no prazo máximo de 1 (um)
ano, contado a partir da publicação deste Decreto, no endereço
de entrega constante da Notificação-Recibo do respectivo IPTU, devendo
constar no referido documento a obrigatoriedade de atendimento às disposições
previstas nos artigos 3º e 21 da Lei nº 13.558, de 2003, alterada
pela Lei nº 13.876, de 2004, não sendo devido qualquer tipo de taxa
ou preço público.
§ 4º O documento de que trata o § 3º deste artigo
será considerado hábil para obtenção do Auto de Licença
de Localização e Funcionamento no caso de usos mistos, desde que permitidos
na zona de uso.
§ 5º Por opção do interessado, poderá ser requerido
visto em planta, conforme o artigo 15 deste Decreto, a qualquer
tempo, independentemente do prazo estabelecido no artigo 31 deste Decreto.
CAPÍTULO
IV
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art.
15 Poderá ser requerida a regularização por meio do procedimento
simplificado estabelecido neste Capítulo para edificação com
área total de construção de até 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), nos seguintes casos:
I destinada ao uso residencial;
II destinada ao uso residencial misto com outro uso permitido na zona,
excetuadas aquelas com uso industrial ou para depósito ou comércio
de produtos perigosos;
III destinada a outros usos permitidos na zona, excetuadas aquelas com
uso industrial ou para depósito ou comércio de produtos perigosos.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo às
edificações de que trata o inciso II do artigo 4º deste Decreto
com, no mínimo, 2 (duas) unidades habitacionais e, no máximo, 300m²
(trezentos metros quadrados) de área total de construção e, no
máximo, 2 (dois) pavimentos acima do térreo.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo
às edificações enquadradas nos artigos 5º e 27 deste Decreto.
§ 3º Para os casos previstos neste artigo deverão ser
apresentados somente os seguintes documentos:
I requerimento, mediante formulário específico, totalmente
preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento
dos requisitos previstos na Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela
Lei nº 13.876, de 2004, e neste Decreto, com endereço completo do
interessado e do imóvel ou gleba onde se localiza, quando houver;
II cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) do exercício de 2002, relativa ao imóvel onde se localiza
a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III comprovante de recolhimento do preço de expediente no valor
de R$ 20,00 (vinte reais), incluída a taxa bancária;
IV cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel,
por meio de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado, tais como
escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão, recibo
de pagamento total ou parcial de aquisição, desde que comprovada sua
origem perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante a respectiva
transcrição ou matrícula;
V peças gráficas simplificadas, conforme disposto no §
2º do artigo 12 deste Decreto;
VI comprovante do recolhimento da taxa específica para regularização
no valor R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por metro quadrado de área
a ser regularizada, somente para a situação prevista no inciso III
do caput deste artigo.
§ 4º Após a regularização das edificações
de que trata este artigo, serão canceladas as multas sobre elas incidentes,
decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de
uso e ocupação do solo, aplicadas até 15 de abril de 2003, vedada
a restituição dos valores pagos a esse título.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive
aos casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste
sua desistência expressamente no processo, pagando as custas e os honorários.
Art. 16 Quando a regularização se referir a alteração
interna de uma unidade da edificação ou a obras complementares definidas
na Lei nº 11.228, de 1992 (Código de Obras e Edificações),
sendo o restante da edificação regular, a peça gráfica de
que trata o inciso VII do caput do artigo 12 e o inciso V do § 3º
do artigo 15, ambos deste Decreto, poderá ser substituída por planta
baixa da parte a ser regularizada e indicação da projeção
do restante construído.
CAPÍTULO
V
DA OUTORGA ONEROSA
Art.
17 A regularização das edificações com área
construída computável superior a 500m² (quinhentos metros quadrados)
ficará sujeita ao pagamento de outorga onerosa, quando a área construída
computável exceder o coeficiente de aproveitamentomáximo estabelecido
para a respectiva zona vigente até 14 de setembro de 2002, data da publicação
do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE),
até o limite de 4 (quatro).
§ 1º A outorga onerosa incidirá somente sobre o excedente
da área construída computável a regularizar, considerado em relação
ao coeficiente de aproveitamento máximo, e seu valor será calculado
pela multiplicação dos seguintes fatores: área construída
computável excedente multiplicada pela variável de localização,
multiplicada pelo fator de interesse social, multiplicada pelo valor do metro
quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do IPTU, relativo
ao exercício de 2002, atualizado anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo,
dividido pelo coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a
respectiva zona de uso vigente até 14 de setembro de 2002.
§ 2º A variável de localização utilizada para
o cálculo da outorga onerosa assumirá valores segundo a localização
do imóvel nas macroáreas delimitadas no Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo (PDE), na seguinte conformidade:
I igual a 0,3 (zero três) na Macroárea de Urbanização
e Qualificação, formada pelos seguintes distritos, excluídas
as partes dos distritos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental:
Anhanguera, Artur Alvim, Brasilândia, Cachoeirinha, Campo Limpo, Cangaíba,
Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Cursino,
Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jaçanã,
Jaraguá, Jardim Helena, Jardim São Luis, José Bonifácio,
Lajeado, Mandaqui, Parque do Carmo, Pedreira, Perus, Ponte Rasa, Sacomã,
São Mateus, São Miguel, São Rafael, Sapopemba, Socorro, Tremembé,
Tucuruvi, Vila Curuçá, Vila Jacuí e Vila Medeiros;
II igual a 0,4 (zero quatro) na Macroárea de Urbanização
em Consolidação, formada pelos seguintes distritos, excluídas
as partes dos distritos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental:
Água Rasa, Aricanduva, Belém, Campo Grande, Carrão, Casa Verde,
Freguesia do Ó, Ipiranga, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Limão,
Penha, Pirituba, Rio Pequeno, Santana, São Domingos, São Lucas, Saúde,
Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Matilde, Vila Prudente e Vila
Sônia;
III igual a 0,5 (zero cinco) na Macroárea de Reestruturação
e Requalificação Urbana, formada pelos distritos da Barra Funda, Bela
Vista, Bom Retiro, Brás, Cambucí, Liberdade, Mooca, Pari, República,
Santa Cecília, Sé e Vila Leopoldina;
IV igual a 0,6 (zero seis) na Macroárea de Urbanização
Consolidada, formada pelos distritos de Alto de Pinheiros, Butantã, Campo
Belo, Consolação, Itaim-Bibi, Jardim Paulista, Lapa, Moema, Morumbi,
Perdizes, Pinheiros, Santo Amaro, Tatuapé, Vila Andrade e Vila Mariana.
§ 3º O fator de interesse social é aquele constante do
Quadro 16, anexo à Lei nº 13.430, de 2002.
§ 4º A outorga onerosa para regularização de edificação
não incidirá nos imóveis próprios das entidades interessadas
e naqueles dados pelo Poder Público em comodato, cessão ou permissão
de uso, destinados ao uso institucional sem fins lucrativos das categorias E1.2,
E1.4, E1.5, S1.4, E2.2, E2.4, E2.5 e S2.4, excetuados os que tenham sido dados
em locação por meio de instrumento escrito ou não.
§ 5º Do Auto de Regularização das edificações
previstas no § 4º deste artigo e nas edificações cujo fator
de interesse social previsto no § 1º deste artigo seja inferior a
1,0 (um) constará, obrigatoriamente, o uso autorizado e a seguinte ressalva:
A alteração do uso autorizado somente poderá ocorrer com
o pagamento da devida outorga onerosa e demais encargos previstos neste decreto.
§ 6º O valor do pagamento da outorga onerosa poderá ser
parcelado, observando-se o máximo de 10 (dez) parcelas fixas mensais e
o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 7º Para os casos que se enquadrem no caput deste artigo,
o despacho de deferimento da regularização dependerá da comprovação
do recolhimento total do valor correspondente à outorga onerosa.
§ 8º Na regularização de unidade autônoma em
condomínio vertical, será considerada a área de construção
computável total da edificação para fins de incidência da
outorga onerosa.
§ 9º As áreas cobertas destinadas a estacionamento, carga,
descarga e manobras de veículos que ultrapassarem os limites previstos
na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente até
14 de setembro de 2002, serão consideradas computáveis para efeito
do calculo da outorga onerosa.
Art. 18 Nos casos de edificações que foram objeto de Operações
Urbanas, não se aplica o limite de área construída computável
superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) previsto no artigo 17 deste
Decreto, sendo devida a outorga onerosa sempre que houver excedente de área
construída computável a regularizar em relação ao benefício
obtido na Operação Urbana, limitado ao coeficiente de aproveitamento
4,0 (quatro), calculada aplicando-se uma das formas abaixo, prevalecendo a que
resultar em maior valor:
I área excedente computável multiplicada por 2 (duas) vezes
o valor da contrapartida equivalente ao metro quadrado do potencial adicional
de construção, objeto do benefício estabelecido na respectiva
Operação, devidamente atualizado anualmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II área excedente computável multiplicada pelo valor do metro
quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo do IPTU, relativo
ao exercício de 2002, dividido pelo coeficiente de aproveitamento máximo
estabelecido na Certidão da Operação, emitida por SEMPLA, atualizado
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 19 Fica estabelecido, para a zona de uso Z2, o fator de redução
para o cálculo da outorga onerosa prevista no artigo 17 deste decreto,
que passa a ser calculado da seguinte forma: área excedente computável
a ser regularizada, multiplicada pela variável de localização,
multiplicada pelo fator de redução 0,5 (zero cinco), multiplicada
pelo valor do metro quadrado de terreno, constante da Notificação-Recibo
do IPTU, relativo ao exercício de 2002, atualizado anualmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice de vier
a substituí-lo.
Art. 20 Os valores recolhidos em razão da outorga onerosa de regularização
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação (FMH) ou seu
sucessor.
CAPÍTULO
VI
DA TRIBUTAÇÃO
Art.
21 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), exigido
conforme inciso IV do caput do artigo 12 deste decreto, no valor de R$
8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por metro quadrado, deverá
ser recolhido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas fixas mensais,
iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais).
§ 1º Não serão cobrados juros ou multas se todas
as parcelas forem pagas até a data dos respectivos vencimentos.
§ 2º Para as áreas construídas já lançadas
no Cadastro Imobiliário Fiscal, que integrem parcial ou totalmente a área
objeto da regularização, o correspondente Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser recolhido na forma do caput
deste artigo.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos créditos tributários já constituídos por meio de Auto
de Infração e Intimação, hipótese na qual a regularização
somente será possível com a extinção dos referidos créditos.
§ 4º Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), relativo às obras necessárias à adequação
do imóvel, exigidas pela Prefeitura nos termos do artigo 2º deste
decreto, quando a referida adequação resultar em aumento de área.
§ 5º Deverá ser recolhido Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) para os serviços de demolição necessários
à adequação dos imóveis visando a regularização
da edificação.
§ 6º As eventuais diferenças de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), em razão da falta de recolhimento ou recolhimento
a menor do tributo relativo à área declarada ou em razão de diferença
de área apurada posteriormente, serão cobradas antes do despacho de
deferimento do pedido de regularização, de acordo com a legislação
em vigor.
§ 7º Para fins de regularização de edificação
de que trata este Decreto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) já recolhido, ainda que em processo anterior de regularização,
relativo ao mesmo pedido, será considerado para a quitação ou
a título de compensação, desde que seja apresentado o respectivo
comprovante de quitação.
Art. 22 O imposto mencionado no caput do artigo 21 deste Decreto
será lançado de ofício por Notificação-Recibo (NR),
considerado regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da Notificação-Recibo
pelo correio.
§ 1º As datas de entrega das Notificações-Recibo
nas agências postais, bem como as datas de vencimento dos tributos serão
divulgadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação
no Município de São Paulo.
§ 2º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 1º
deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação
do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das Notificações-Recibo
nas agências postais.
§ 3º A presunção referida no § 2º deste
artigo é relativa e poderá ser contestada pela comunicação
do não recebimento da Notificação-Recibo, protocolada pelo sujeito
passivo na Administração Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data de sua entrega nas agências postais.
§ 4º Na impossibilidade de entrega da Notificação-Recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital.
Art. 23 Para as edificações regularizadas nos termos da Lei
nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004, e deste
decreto, não será lançado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) incidente quando enquadradas nos seguintes casos:
I com área total construída de até 150m² (cento e
cinqüenta metros quadrados), destinadas exclusivamente a uso residencial;
II com área total construída de até 150m² (cento
e cinqüenta metros quadrados), destinadas a uso residencial misto nos termos
da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, desde que o outro
uso seja permitido na zona, salvo se com uso industrial ou com depósito
ou comércio de produtos perigosos;
III destinadas exclusivamente ao uso residencial, não enquadrado
nas categorias R1, R2, R3, classificadas como uso R, conforme Resolução
SEMPLA/CZ/114/85, com área total construída de, nomáximo, 300m²
(trezentos metros quadrados), com 2 (duas) ou mais unidades habitacionais, não
situadas nas zonas Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso especiais lindeiros
a Z1, desde que cada unidade não exceda a 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados) de área construída e o conjunto de unidades não
possua condições legais de desdobro.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste artigo a fatos
geradores ocorridos até 13 de setembro de 2002.
§ 2º Os processos de regularização que não forem
deferidos nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876,
de 2004, e deste decreto, serão encaminhados à Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico para apuração e lançamento dos
impostos devidos.
§ 3º Os casos de edificações cuja regularização
venha a ser anulada, nos termos do § 2º do artigo 14 deste Decreto,
serão informados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
para apuração e lançamento dos impostos devidos.
§
4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
créditos tributários já constituídos por meio de Auto de
Infração e Intimação, hipótese na qual a regularização
somente será possível com a extinção dos referidos créditos.
§
5º Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), de que trata o caput deste artigo, não serão restituídos
valores pagos anteriormente a 15 de abril de 2003.
§
6º Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), relativo às obras necessárias à adequação do
imóvel, exigidas pela Municipalidade nos termos do § 3º do artigo
1º deste Decreto, quando a referida adequação resultar em aumento
de área.
Art.
24 A expedição do Auto de Regularização independe
do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) para as áreas em regularização, nos seguintes
casos:
I
os previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 23 deste
Decreto;
II
quando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) devido for confirmado, por meio dosistema, pelo Departamento de Rendas
Mobiliárias (RM) da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
(SF).
Parágrafo
único Nos demais casos, o despacho de deferimento do pedido de regularização
dependerá da constatação, por meio do sistema informatizado,
da quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
cujo procedimento será definido mediante portaria conjunta da Secretaria
de Finanças e Desenvolvimento Econômico (SF), Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP).
Art.
25 Após despacho referente à regularização dos imóveis,
nos termos deste Decreto, todos os processos deverão ser encaminhados à
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, na seqüência,
diretamente para o arquivo geral.
CAPITULO VII
DOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO
EM ANDAMENTO
Art.
26 Os processos de regularização de edificação em
andamento na Prefeitura até 15 de abril de 2003 poderão ser analisados
segundo as disposições da Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela
Lei º 13.876, de 2004, e deste Decreto, desde que o interessado manifeste
expressamente, por escrito, a sua vontade nesse sentido, observadas as seguintes
condições:
I com recolhimento dos preços de expediente e das taxas previstas
pela Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei º 13.876, de 2004,
hipótese em que será apreciado como processo novo, na forma prevista
no artigo 32 deste Decreto;
II sem novo recolhimento dos preços de expediente ou das taxas de
regularização mencionadas nas alíneas a e b
do inciso III do artigo 12 deste Decreto, hipótese em que será mantida
a instância alcançada, sendo os recursos subseqüentes apreciados
de acordo com as instâncias recursais previstas pela legislação
aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
Parágrafo único Caso seja apurada diferença de área
em relação à declarada no processo anterior, deverão ser
recolhidos os valores correspondentes à área acrescida, previstos
na Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004,
e neste Decreto, vedada a restituição de quaisquer valores pagos.
CAPÍTULO
VIII
DAS EDIFICAÇÕES EM LOTEAMENTOS IRREGULARES
Art.
27 As edificações em lotes pertencentes a loteamentos implantados
irregularmente, até 30 de abril de 2000 e com processo em andamento no
Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo (RESOLO), da
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), poderão
ser regularizadas se obedecidos os critérios e prazos estabelecidos no
artigo 31 deste Decreto e após a emissão do Auto de Regularização
do Loteamento, observado o disposto em legislação federal, estadual
e municipal pertinente, em especial a Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.428, de 10 de setembro
de 2002.
§ 1º Os procedimentos referentes aos processos de regularização
de edificações mencionadas no caput deste artigo serão
definidos pelo Departamento de Regularização de Parcelamento do Solo
(RESOLO), pelo Departamento de Aprovação (APROV), pelo Departamento
de Cadastro Setorial (CASE) e pela Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP).
§ 2º Na hipótese de lote assim caracterizado no registro
do Cartório de Registro de Imóveis, mesmo pertencente a loteamento
sem Auto de Regularização, o processo de regularização seguirá
sua tramitação normal.
CAPÍTULO
IX
DAS MULTAS
Art.
28 A expedição do Auto de Regularização independe
da quitação de multas que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos
próprios.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo as multas moratórias e de ofício de natureza tributária,
que serão cobradas nos termos da legislação em vigor.
Art. 29. Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações
de que trata o artigo 15 deste Decreto, decorrentes da aplicação da
legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas
até 15 de abril de 2003, vedada a restituição dos valores pagos
a esse título.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste
expressamente sua desistência no processo, pagando as custas e os honorários.
Art. 30 Enquanto os processos estiverem em andamento, as edificações
em regularização não serão passíveis de sanção
em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora
fixados ou por falta do Auto de Licença de Localização e Funcionamento
ou Alvará de Funcionamento.
§ 1º Ficam excluídas das disposições deste artigo
as seguintes situações constatadas pela fiscalização:
I edificações que não atendam às condições
mínimas de estabilidade e salubridade;
II exercício de atividade que não atenda aos níveis de
ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos horários
de funcionamento, conforme a legislação pertinente;
III exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando
transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população em geral;
IV uso não-conforme na zona de uso.
§ 2º Para as edificações que necessitem do Alvará
de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR) ou o Auto de Verificação
de Segurança (AVS) serão aplicadas as disposições previstas
no artigo 10 deste decreto.
CAPÍTULO
X
DO RITO PROCESSUAL
Art. 31
O prazo para protocolamento do pedido, acompanhado dos documentos exigidos
e recolhimento dos valores correspondentes, necessários à regularização
nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876,
de 2004, será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação
deste decreto, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, a critério
do Executivo.
Parágrafo
único Nos casos previstos no artigo 27 deste Decreto, o proprietário
ou o possuidor poderá, a qualquer tempo, requerer a regularização
da edificação, desde que concluída até a data estabelecida
no caput do artigo 1º da Lei
nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004.
Art.
32 Os processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, alterada
pela Lei nº 13.876, de 2004, e este Decreto serão considerados especiais,
nos termos do inciso I do artigo 6º da Lei nº 8.777, de 14 de
setembro de 1978, com rito definido pela Lei nº 11.228, de 1992, no
que não for conflitante com o ora estabelecido.
§
1º As instâncias administrativas adotadas, de acordo com as
competências da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
e das Subprefeituras, para apreciação dos pedidos de que trata a Lei
nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004, e este Decreto
são as seguintes:
I
Supervisor ou Diretor de Divisão;
II
Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou Diretor de Departamento;
III
Subprefeito ou Secretário;
IV
Prefeito.
§
2º A competência para apreciação e decisão na
instância prevista no inciso I do § 1º deste artigo poderá
ser delegada às chefias ou técnicos subordinados.
§
3º Do despacho decisório caberá recurso dirigido à
autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
§
4º O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de
regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
do despacho no Diário Oficial do Município.
§ 5º O teor do despacho deverá ser notificado ao interessado
por via postal com aviso de recebimento ou por via eletrônica, caso o endereço
eletrônico seja informado no protocolo do pedido.
Art. 33 Somente serão admitidas correções em plantas e
complementação de informações consideradas imprescindíveis
para a análise técnica do projeto pelo setor competente.
§ 1º O prazo para atendimento do comunicado será de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação do despacho no Diário
Oficial do Município.
§ 2º Será admitida a concessão de um único prazo
para atendimento do comunicado, observado o disposto no § 1º do artigo
10 deste Decreto, referente à entrega da documentação que comprove
as condições de segurança de uso das edificações.
§ 3º O teor do comunicado deverá ser notificado ao interessado
por via postal com aviso de recebimento ou por via eletrônica, caso o endereço
eletrônico seja informado no protocolo do pedido.
Art. 34 Atendidas as disposições da Lei nº 13.558, de
2003, alterada pela Lei º 13.876, de 2004, e deste Decreto, será emitido
o Auto de Regularização e vistados os 2 (dois) jogos de plantas.
Parágrafo único Caso seja apurada diferença de área
em relação à metragem de área construída apresentada
no protocolamento do processo e aquela a ser regularizada, a taxa específica
para regularização, constante da alínea b do inciso
III do artigo 12 deste Decreto, será cobrada previamente ao despacho de
deferimento do pedido.
CAPITULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35
A regularização da edificação não exime o responsável
do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruído
permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos
horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente.
Art. 36 A Prefeitura, por intermédio da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e das Subprefeituras, responsáveis pela
análise dos processos de regularização, bem como do setor de
fiscalização das Subprefeituras, poderá, a qualquer tempo, mesmo
após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações
e as condições de estabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade,
acessibilidade, segurança de uso das edificações e respeito ao
direito de vizinhança.
Parágrafo único Constatada, a qualquer tempo, divergência
nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos, o interessado
será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularização da
edificação e aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 37 Fica atribuída a análise e decisão dos processos
de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, alterada pela Lei nº 13.876,
de 2004, e este Decreto:
I à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB),
as edificações:
a) localizadas em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e que se enquadrem
na definição contida no § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 44.667, de 26 de abril de 2004, independentemente da área construída
e da destinação, exceto as destinadas à residência unifamiliar,
com categoria de uso R1;
b) sujeitas ao recolhimento de outorga onerosa, independentemente de sua destinação;
c) com área construída total superior a 1.500m² (mil e quinhentos
metros quadrados) e abriguem as categorias de uso C2, S2, E2;
d) que abriguem as categorias de uso R2.02, R3, C3, S3, E3, E4, I2 e I3, independentemente
da área construída;
e) destinadas aos clubes sociais e recreativos enquadrados em Z8-AV8 e Z8-AV9;
f) destinadas aos postos de abastecimento e lavagem de veículos;
II às Subprefeituras, as edificações:
a) localizadas em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e que não
se enquadrem nas disposições do § 1º do artigo 1º do
Decreto nº 44.667, de 2004;
b) destinadas à residência unifamiliar, com categoria de uso R1, localizadas
em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
c) com área construída total igual ou inferior a 1.500m² (mil
e quinhentos metros quadrados) e que abriguem as categorias de uso C1, C2, S1,
S2, E1, E2 e I1;
d) que abriguem as categorias de uso R1, R2-01, R2-03 e R, com qualquer área
construída.
Art. 38 A regularização de que cuida a Lei nº 13.558,
de 2003, alterada pela Lei nº 13.876, de 2004, não implica reconhecimento,
pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote
e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis
das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação
da Legislação de Parcelamento do Solo.
Parágrafo
único Excetuam-se das disposições deste artigo, as edificações
que abriguem as categorias R1, R2.01 e R2.03, em que o deferimento do pedido
implicará reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação
municipal, desde que observadas as dimensões e áreas mínimas
definidas para essas categorias nas diferentes zonas de uso, devendo constar
do respectivo auto a seguinte ressalva: Este Auto reconhece o desdobro
do(s) lote(s) perante a Legislação de Parcelamento do Solo.
Art.
39 As Secretarias Municipais envolvidas na aplicação deste
Decreto, no exercício de suas atribuições e com a necessária
observância aos prazos previstos na Lei nº 13.558, de 2003, alterada
pela Lei nº 13.876, de 2004, e neste Decreto, definirão os procedimentos
administrativos a serem adotados para seu pleno cumprimento, mediante portaria
intersecretarial a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação deste Decreto.
Art.
40 Estão isentas do pagamento da taxa específica prevista na
alínea b do inciso III do artigo 12 deste Decreto, as edificações
destinadas a habitações de interesse social e a uso institucional
sem fins lucrativos.
Parágrafo
único A isenção da taxa específica abrangerá
apenas os imóveis de propriedade das entidades e instituições
interessadas, bem como aqueles a elas dados pelo Poder Público em cessão
de uso.
Art.
41 Os processos protocolados nos termos dos Decretos nºs 43.383,
de 25 de junho de 2003, e 43.849, de 23 de setembro de 2003, serão analisados
de acordo com as disposições deste Decreto.
Parágrafo único Os pedidos protocolados nos prazos estabelecidos
pelos Decretos nºs 43.383, de 2003, e 43.849, de 2003, que não se
enquadrem nas disposições deste Decreto poderão ser objeto de
adequação conforme previsto no § 3º do artigo 1º e
artigo 2º deste decreto; caso contrário serão indeferidos.
Art.
42 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nºs 43.383, de 2003, e 43.849, de 2003. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos
Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Gerson Luiz Bittencourt
Secretário Municipal de Transportes; Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal das Subprefeituras; Marcos Queiroga Barreto
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano; Jorge Wilheim
Secretário Municipal de Planejamento Urbano; Adriano Diogo
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Jilmar Augustinho Tatto
Secretário do Governo Municipal)
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