Bahia
DECRETO
9.188, DE 28-9-2004
(DO-BA DE 29-9-2004)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO ACUMULADO – CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
INCIDÊNCIA
Suspensão
RECOLHIMENTO
Acréscimo Moratório
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica o RICMS-BA, relativamente ao crédito presumido, crédito
acumulado, cadastro, substituição tributária, recolhimento,
incidência e diferimento do imposto.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação
de dispositivos dos Decretos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o § 1º do artigo 96:
“§ 1º – Os documentos fiscais relativos às operações
beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a
informação do número do depósito bancário
e do credenciamento do produtor ou extrator junto à Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI)
ou à entidade por ela, para este fim, autorizada.”;
II – o inciso III do caput do artigo 108:
“III – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo
a outros contribuintes deste Estado, podendo, inclusive, estar vinculado à
aquisições de ações de empresas novas.”;
III – o § 2º do artigo 155:
“§ 2º – Nas situações indicadas neste artigo,
mediante preenchimento e apresentação do DIC na inspetoria do
domicílio fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição,
a critério do diretor de administração tributária
da circunscrição fiscal, se já tiverem sido iniciados os
procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.”;
IV – o inciso IV do caput do artigo 159-A, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2004:
“IV – antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:
a) reinclusão de inscrição anteriormente cancelada em decorrência
das situações previstas nos incisos I a V, VII, X a XII, XIV a
XVII do artigo 171;
b) concessão de inscrição para empresas enquadradas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-
Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, observado
o disposto na cláusula sétima do Protocolo ICMS 18/2004.”;
V – a parte inicial da alínea “b” do inciso I do §
3º do artigo 359:
“b) em substituição ao procedimento descrito na alínea
anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto,
o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde
que mantenha à disposição do Fisco os documentos abaixo
indicados, visados pelo Fisco da unidade federada de destino:”;
VI – o inciso III do caput do artigo 374:
“III – em substituição ao procedimento recomendado
no inciso anterior, poderá o contribuinte utilizar como créditos
fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente,
conforme o caso, a serem lançados no quadro ‘Crédito do
Imposto – Outros Créditos’ do Registro de Apuração
do ICMS;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os §§ 4º e 5º ao artigo 96:
“§ 4º – A utilização do crédito presumido
previsto nos incisos XXI e XXII dependerá de que os produtores rurais
ou extratores estejam credenciados junto à Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI)
ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.
§ 5º – Para utilização do crédito presumido
previsto no inciso XXII o número do credenciamento do produtor rural
ou extrator junto à SEAGRI ou à entidade por ela autorizada deverá
ser informado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação
com diferimento.”;
II – o § 2º ao artigo 121, ficando renumerado o parágrafo
único para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS
seja exigido no momento da saída das mercadorias, deverá ser consignado
no campo ‘Informações Complementares’ do DAE o número
da respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação.”;
III – o artigo 154-A, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2004:
“154-A. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, ao pedido de inscrição
deverão ser anexados os documentos indicados a seguir, além dos
previstos nos incisos I a V do artigo 159-B:
I – declaração de Imposto de Renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de
sociedade anônima de capital aberto;
II – registro e autorização pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP), para o exercício da atividade específica,
tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
III – comprovação da posse de instalações
com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível
automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
IV – comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento,
com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos)
e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados
ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
V – comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima
de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos),
caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no §
1º;
VI – comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento
e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente
identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o
mercado que pretenda atender;
VII – comprovação de capital social integralizado, nos termos
do § 2º, de acordo com os valores exigidos em regulamentação
da ANP;
VIII – comprovação da capacidade financeira correspondente
ao montante de recursos necessários à cobertura das operações
de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, nos termos do
§ 3º, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código
CNAE-Fiscal 5050-4/00;
IX – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
X – certidões de cartórios de distribuição
civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º – O distribuidor de combustível que utilize base
de armazenamento arrendada deverá, ainda, apresentar os contratos registrados
em cartório, na forma de extrato, homologado pela ANP, bem como o Formulário
de Comprovação de Tancagem (FCT), preenchido pela empresa locadora,
em modelo próprio da ANP.
§ 2º – Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação
do capital social deverá ser feita mediante a apresentação
do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de
Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição
do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 3º – Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade
financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação
de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária,
sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá
ser feita mediante apresentação da Declaração de
Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 4º – Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo
o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão
substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral
e fiscal.”;
IV – o § 6º ao artigo 156, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2004:
“§ 6º – Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida
inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios
participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que
antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador
de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido
obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada
pela ANP.”;
V – os §§ 10 e 11 ao artigo 161, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2004:
“§ 10 – As empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, sempre que houver alteração
de capital social, deverão comprová-la nos termos do § 2º
do artigo 154-A.
§ 11 – Nos pedidos de alteração de uma atividade para
outra da cadeia de comercialização de combustíveis, ou
de alteração do quadro societário, deverão ser anexados
os documentos indicados no artigo 154-A.”;
VI – os incisos XVI e XVII ao caput do artigo 171, produzindo efeitos
a partir de 1º de dezembro de 2004:
“XVI – quando os contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização
cancelados na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
XVII – em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código
5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a) comercialização de produto não acobertado por documento
fiscal;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das
bombas de combustível (lacre);
c) interdição total do estabelecimento pela ANP;
d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão
da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), para exercício da respectiva atividade;”;
VII – os itens 5 e 6 à alínea “b” do inciso
I do caput do artigo 193, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro
de 2004:
“5. apresentar o registro para o exercício da atividade fornecido
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), tratando-se de contribuinte
enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00;
6. comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF), quando se tratar de contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03.”;
VIII – o inciso XIV e o parágrafo único ao artigo 341:
“XIV – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado
sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado
o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Será exigido o imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado com suspensão
na forma do inciso XIV, sujeitando-se o recolhimento aos acréscimos moratórios,
nos seguintes casos:
I – constatação de falta de mercadoria em estoque;
II – estoque não utilizado no prazo de concessão do regime;
III – resíduo de destruição de mercadoria que tenha
valor econômico;
IV – sempre que houver tributação pela União.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 7º
do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de
Transformação Plástica (BAHIAPLAST), aprovado pelo Decreto
nº 7.439, de 17 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º-A – Ficam também diferidos o lançamento
e o pagamento do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria,
efetuadas por estabelecimentos industriais que as utilizar na produção
dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único
deste Regulamento, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações
por eles realizadas nos termos do § 1º, observados os critérios
definidos em regime especial.”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 6º do
Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº
8.205, de 3 de abril de 2002, ficando renumerado o parágrafo único
para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela
do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos
financeiros correspondentes.”.
Art. 5º – Na alínea “b” dos incisos I e II do
artigo 3º do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004, onde se lê
“de 46% (trinta e cinco por cento)”, leia-se: “de 46% (quarenta
e seis por cento)”.
Art. 6º – O inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 6.734,
de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – pela importação do exterior e nas operações
internas com mercadorias para emprego na montagem, fabricação,
construção, conversão e reparo de navios, embarcações
e plataformas para a exploração, desenvolvimento, produção,
armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,
destinadas à estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido
aprovação técnica para fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos bens
resultantes de sua industrialização ou montagem;”.
Art. 7º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro
de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso X ao artigo 2º:
“X – nas operações internas, destinadas a estabelecimento
de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para
fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado,
mediante Resolução do Conselho competente, com concreto, cimento
e aço para emprego na construção e reparo de dique seco,
para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado;”;
II – os incisos LXII a LXVI ao caput do artigo 3º:
“LXII – 2899-1/00 fabricação de outros produtos elaborados
de metal;
LXIII – 2951-3/00 fabricação de máquinas e equipamentos
para a prospecção e a extração de petróleo
– inclusive peças;
LXIV – 3511-4/01 construção e reparação de
embarcações de grande porte;
LXV – 3511-4/02 construção de embarcações
para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte;
LXVI – 3511-4/03 reparação de embarcações
para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte;”.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário
e, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 4º do artigo 109;
II – § 5º do artigo 511. (Paulo Souto – Governador; Ruy
Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas –
Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
“ ...............................................................................................................................................................................
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos
do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do
imposto a recolher:
.................................................................................................................................................................................
Art. 108 – Os créditos fiscais acumulados a que aludem as alíneas
“b” e “c” do inciso I e os incisos II a V do artigo
106 poderão ser:
.................................................................................................................................................................................
Art. 109 – Os créditos acumulados relativos a cada mês serão
transferidos, no final do período, do Registro de Apuração
do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente
destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo
que:
.................................................................................................................................................................................
“§ 4º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Todo
estabelecimento que mantiver crédito acumulado deverá apresentar,
mensalmente, à repartição fiscal a que estiver vinculado,
até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, um
demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração
do ICMS de uso especial mencionado no caput deste artigo, exigindo-se a apresentação
de demonstrativos distintos em função dos motivos da manutenção
do crédito, conforme seus incisos I e II.”
.................................................................................................................................................................................
Art. 155 – Não será deferida inscrição quando
houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição cancelada
ou “suspensa – processo de baixa”, neste caso, se a situação
cadastral imediatamente anterior corresponder à situação
de inscrição cancelada.
.................................................................................................................................................................................
Art. 159-A – Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas
a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
.................................................................................................................................................................................
Art. 359 – O contribuinte substituído, na operação
subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou
antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração,
ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição
tributária.”
.................................................................................................................................................................................
Art. 374 – Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias
já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força
de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação
interna, observar-se-á o seguinte:
.................................................................................................................................................................................
Art.
121 – O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante:
.................................................................................................................................................................................
Art. 154-A – Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, ao pedido de inscrição
deverão ser anexados os documentos indicados a seguir, além dos
previstos nos incisos I a V do artigo 159-B.
.................................................................................................................................................................................
Art. 156 – Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação
de pedido de inscrição.
.................................................................................................................................................................................
Art. 159-B – O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido
deferida para a condição Normal, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa,
bem como a pessoa jurídica inscrita na condição de Contribuinte
Especial, deverá manter no estabelecimento para apresentação
ao Fisco, até a realização da primeira vistoria, fotocópia:
.................................................................................................................................................................................
Art. 161 – Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos
ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização
cadastral, hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará
os números de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o
caso, o Número de Identificação do Registro de Empresas
(NIRE) na Junta Comercial.
.................................................................................................................................................................................
Art. 171 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição,
por iniciativa da repartição fazendária:
.................................................................................................................................................................................
Art. 341 – É suspensa a incidência do ICMS:
.................................................................................................................................................................................
Art. 511 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.................................................................................................................................................................................
“§ 5º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O disposto
na alínea “c”, do inciso III, aplica-se inclusive às
aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro
S/A – PETROBRAS.”
ESCLARECIMENTO: O Decreto 7.439, de 17-9-98, encontra-se divulgado
no Informativo 38/98, deste Colecionador.
O Decreto 6.734, de 9-9-97, trata das hipóteses de concessão de
crédito presumido e de diferimento do ICMS, encontrando-se o mesmo divulgado
em Consolidação ao final do Decreto 6.936, de 24-10-97 (Informativo
44/97).
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