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Bahia

Decreto 9188/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 9.188, DE 28-9-2004
(DO-BA DE 29-9-2004)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO ACUMULADO – CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
INCIDÊNCIA
Suspensão
RECOLHIMENTO
Acréscimo Moratório
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica o RICMS-BA, relativamente ao crédito presumido, crédito acumulado, cadastro, substituição tributária, recolhimento, incidência e diferimento do imposto.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação de dispositivos dos Decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do artigo 96:
“§ 1º – Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário e do credenciamento do produtor ou extrator junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI) ou à entidade por ela, para este fim, autorizada.”;
II – o inciso III do caput do artigo 108:
“III – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, podendo, inclusive, estar vinculado à aquisições de ações de empresas novas.”;
III – o § 2º do artigo 155:
“§ 2º – Nas situações indicadas neste artigo, mediante preenchimento e apresentação do DIC na inspetoria do domicílio fiscal do contribuinte, poderá ser concedida inscrição, a critério do diretor de administração tributária da circunscrição fiscal, se já tiverem sido iniciados os procedimentos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.”;
IV – o inciso IV do caput do artigo 159-A, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
“IV – antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:
a) reinclusão de inscrição anteriormente cancelada em decorrência das situações previstas nos incisos I a V, VII, X a XII, XIV a XVII do artigo 171;
b) concessão de inscrição para empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE- Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, observado o disposto na cláusula sétima do Protocolo ICMS 18/2004.”;
V – a parte inicial da alínea “b” do inciso I do § 3º do artigo 359:
“b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que mantenha à disposição do Fisco os documentos abaixo indicados, visados pelo Fisco da unidade federada de destino:”;
VI – o inciso III do caput do artigo 374:
“III – em substituição ao procedimento recomendado no inciso anterior, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’ do Registro de Apuração do ICMS;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os §§ 4º e 5º ao artigo 96:
“§ 4º – A utilização do crédito presumido previsto nos incisos XXI e XXII dependerá de que os produtores rurais ou extratores estejam credenciados junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia (SEAGRI) ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas.
§ 5º – Para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXII o número do credenciamento do produtor rural ou extrator junto à SEAGRI ou à entidade por ela autorizada deverá ser informado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação com diferimento.”;
II – o § 2º ao artigo 121, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido no momento da saída das mercadorias, deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do DAE o número da respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação.”;
III – o artigo 154-A, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
“154-A. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, ao pedido de inscrição deverão ser anexados os documentos indicados a seguir, além dos previstos nos incisos I a V do artigo 159-B:
I – declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
II – registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
III – comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
IV – comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
V – comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no § 1º;
VI – comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
VII – comprovação de capital social integralizado, nos termos do § 2º, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP;
VIII – comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, nos termos do § 3º, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE-Fiscal 5050-4/00;
IX – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
X – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º – O distribuidor de combustível que utilize base de armazenamento arrendada deverá, ainda, apresentar os contratos registrados em cartório, na forma de extrato, homologado pela ANP, bem como o Formulário de Comprovação de Tancagem (FCT), preenchido pela empresa locadora, em modelo próprio da ANP.
§ 2º – Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 3º – Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 4º – Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal.”;
IV – o § 6º ao artigo 156, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
“§ 6º – Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.”;
V – os §§ 10 e 11 ao artigo 161, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
“§ 10 – As empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, sempre que houver alteração de capital social, deverão comprová-la nos termos do § 2º do artigo 154-A.
§ 11 – Nos pedidos de alteração de uma atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis, ou de alteração do quadro societário, deverão ser anexados os documentos indicados no artigo 154-A.”;
VI – os incisos XVI e XVII ao caput do artigo 171, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
“XVI – quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
XVII – em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);
c) interdição total do estabelecimento pela ANP;
d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo (ANP), para exercício da respectiva atividade;”;
VII – os itens 5 e 6 à alínea “b” do inciso I do caput do artigo 193, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004:
“5. apresentar o registro para o exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), tratando-se de contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00;
6. comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), quando se tratar de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03.”;
VIII – o inciso XIV e o parágrafo único ao artigo 341:
“XIV – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Será exigido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro efetuado com suspensão na forma do inciso XIV, sujeitando-se o recolhimento aos acréscimos moratórios, nos seguintes casos:
I – constatação de falta de mercadoria em estoque;
II – estoque não utilizado no prazo de concessão do regime;
III – resíduo de destruição de mercadoria que tenha valor econômico;
IV – sempre que houver tributação pela União.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o § 1º-A ao artigo 7º do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (BAHIAPLAST), aprovado pelo Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º-A – Ficam também diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, efetuadas por estabelecimentos industriais que as utilizar na produção dos produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único deste Regulamento, em valor equivalente ao imposto diferido nas operações por eles realizadas nos termos do § 1º, observados os critérios definidos em regime especial.”.
Art. 4º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 6º do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:
“§ 2º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por parcela do imposto a soma da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado e dos encargos financeiros correspondentes.”.
Art. 5º – Na alínea “b” dos incisos I e II do artigo 3º do Decreto nº 9.152, de 28 de julho de 2004, onde se lê “de 46% (trinta e cinco por cento)”, leia-se: “de 46% (quarenta e seis por cento)”.
Art. 6º – O inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – pela importação do exterior e nas operações internas com mercadorias para emprego na montagem, fabricação, construção, conversão e reparo de navios, embarcações e plataformas para a exploração, desenvolvimento, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, destinadas à estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos bens resultantes de sua industrialização ou montagem;”.
Art. 7º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso X ao artigo 2º:
“X – nas operações internas, destinadas a estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com concreto, cimento e aço para emprego na construção e reparo de dique seco, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação do ativo imobilizado;”;
II – os incisos LXII a LXVI ao caput do artigo 3º:
“LXII – 2899-1/00 fabricação de outros produtos elaborados de metal;
LXIII – 2951-3/00 fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo – inclusive peças;
LXIV – 3511-4/01 construção e reparação de embarcações de grande porte;
LXV – 3511-4/02 construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte;
LXVI – 3511-4/03 reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte;”.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 4º do artigo 109;
II – § 5º do artigo 511. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)


REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
“ ...............................................................................................................................................................................
Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
.................................................................................................................................................................................
Art. 108 – Os créditos fiscais acumulados a que aludem as alíneas “b” e “c” do inciso I e os incisos II a V do artigo 106 poderão ser:
.................................................................................................................................................................................
Art. 109 – Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo que:
.................................................................................................................................................................................
“§ 4º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Todo estabelecimento que mantiver crédito acumulado deverá apresentar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS de uso especial mencionado no caput deste artigo, exigindo-se a apresentação de demonstrativos distintos em função dos motivos da manutenção do crédito, conforme seus incisos I e II.”
.................................................................................................................................................................................
Art. 155 – Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição cancelada ou “suspensa – processo de baixa”, neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição cancelada.
.................................................................................................................................................................................
Art. 159-A – Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria:
.................................................................................................................................................................................
Art. 359 – O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária.”
.................................................................................................................................................................................
Art. 374 – Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:
.................................................................................................................................................................................
Art. 121 – O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante:
.................................................................................................................................................................................
Art. 154-A – Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, ao pedido de inscrição deverão ser anexados os documentos indicados a seguir, além dos previstos nos incisos I a V do artigo 159-B.
.................................................................................................................................................................................
Art. 156 – Compete à Inspetoria Fazendária a apreciação de pedido de inscrição.
.................................................................................................................................................................................
Art. 159-B – O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido deferida para a condição Normal, Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, bem como a pessoa jurídica inscrita na condição de Contribuinte Especial, deverá manter no estabelecimento para apresentação ao Fisco, até a realização da primeira vistoria, fotocópia:
.................................................................................................................................................................................
Art. 161 – Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização cadastral, hipótese em que, além dos demais requisitos, indicará os números de inscrição estadual e no CNPJ e, se for o caso, o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) na Junta Comercial.
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Art. 171 – Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
.................................................................................................................................................................................
Art. 341 – É suspensa a incidência do ICMS:
.................................................................................................................................................................................
Art. 511 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
.................................................................................................................................................................................
“§ 5º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O disposto na alínea “c”, do inciso III, aplica-se inclusive às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS.”


ESCLARECIMENTO: O Decreto 7.439, de 17-9-98, encontra-se divulgado no Informativo 38/98, deste Colecionador.
O Decreto 6.734, de 9-9-97, trata das hipóteses de concessão de crédito presumido e de diferimento do ICMS, encontrando-se o mesmo divulgado em Consolidação ao final do Decreto 6.936, de 24-10-97 (Informativo 44/97).

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