Rio Grande do Sul
DECRETO
43.365, DE 23-9-2004
(DO-RS DE 24-9-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Lubrificante
Restituição
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à restituição do imposto
pago em etapas
anteriores no caso de operação interestadual com mercadorias já
alcançadas pelo regime
de substituição tributária, bem como à substituição
tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, nas condições que menciona, com
efeitos desde 8-4-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS
5/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8-4-2004, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à
introduzida pelo Decreto nº 43.310, de 20-8-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1805 Na tabela do artigo 5º, fica incluído
o Conv. ICMS 5/2004 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1806 No artigo 6º, fica revogada a nota.
ALTERAÇÃO Nº 1807 O artigo 7º passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 7º Na hipótese de ocorrer operação
interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição
tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores
será efetuada nos termos previstos nos artigos 23 ou 24, quando o destinatário
for contribuinte.
Nota O disposto neste artigo não se aplica às operações
com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá
ser observado o disposto no artigo 139.
ALTERAÇÃO Nº 1808 No artigo 24:
a) é dada nova redação ao caput e a sua nota 03, conforme
segue:
Art. 24 Em substituição à forma de adjudicação
de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais
promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra
Unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime
de substiuição tributária, a restituição do imposto
retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota
Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha
realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente
retido em favor deste Estado.
Nota 03 O disposto neste artigo não se aplica às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto
já tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será
observado o disposto no artigo 139.
b) no § 2º, fica revogada a nota;
c) é dada nova redação ao caput do § 5º:
§ 5º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção,
desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, visada pela Fiscalização
de Tributos Estaduais, poderá:
d) fica revogado o § 6º.
ALTERAÇÃO Nº 1809 No artigo 126, fica reintroduzido o
parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único Quando se tratar de combustíveis
derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente,
o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria
de petróleo ou duas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado,
no que couber, o disposto nos artigos 140 a 142.
ALTERAÇÃO Nº 1810 No artigo 130, fica revogada a nota
do inciso I.
ALTERAÇÃO Nº 1811 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere este
artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5/2004; Ato COTEPE 47/2003.
ALTERAÇÃO Nº 1812 O caput dos artigos 140, 141
e 141-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
Art. 140 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
quando efetuar operações interestaduais, deverá:
Art. 141 O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
quando efetuar operações interestaduais, deverá:
Art. 141-A O importador que promover operações com combustível
derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, quando
efetuar operações interestaduais, deverá:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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