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Rio Grande do Sul

Decreto 43365/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 43.365, DE 23-9-2004
(DO-RS DE 24-9-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante –
Restituição

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à restituição do imposto pago em etapas
anteriores no caso de operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime
de substituição tributária, bem como à substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, nas condições que menciona, com efeitos desde 8-4-2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 5/2004, publicado no Diário Oficial da União de 8-4-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.310, de 20-8-2004:
ALTERAÇÃO Nº 1805 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Conv. ICMS 5/2004 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1806 – No artigo 6º, fica revogada a nota.
ALTERAÇÃO Nº 1807 – O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos artigos 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte.
Nota – O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 139.”
ALTERAÇÃO Nº 1808 – No artigo 24:
a) é dada nova redação ao caput e a sua nota 03, conforme segue:
“Art. 24 – Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra Unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substiuição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.”
“Nota 03 – O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no artigo 139.”
b) no § 2º, fica revogada a nota;
c) é dada nova redação ao caput do § 5º:
“§ 5º – O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, poderá:”
d) fica revogado o § 6º.
ALTERAÇÃO Nº 1809 – No artigo 126, fica reintroduzido o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou duas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos artigos 140 a 142.”
ALTERAÇÃO Nº 1810 – No artigo 130, fica revogada a nota do inciso I.
ALTERAÇÃO Nº 1811 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5/2004; Ato COTEPE 47/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1812 – O caput dos artigos 140, 141 e 141-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
“Art. 140 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar operações interestaduais, deverá:”
“Art. 141 – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações interestaduais, deverá:”
“Art. 141-A – O importador que promover operações com combustível derivado de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, quando efetuar operações interestaduais, deverá:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de abril de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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