Rio de Janeiro
DECRETO
36.279, DE 24-9-2004
(DO-RJ DE 27-9-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Indústria Ferroviária
Cria o Programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de revitalizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão de diferimento do pagamento do ICMS.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo E-12/5020/2004, considerando:
I – que o setor industrial ferroviário brasileiro está em
plena reativação com investimentos na malha ferroviária
pelo setor privado;
II – que além da necessidade de novos vagões a frota brasileira
está sendo reabilitada;
III – que parte da frota brasileira de locomotivas encontra-se imobilizada,
necessitando de revisões gerais, recuperação e modernização;
IV – a expectativa de aumento da participação do modal ferroviário
no quadro de repartição do transporte de cargas brasileiras;
V – que a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro
representou, no período de 1965 a 1987, em torno de 40% da produção
brasileira e que hoje representa menos de 10%;
VI – que a situação atual e futura do mercado ferroviário
é extremamente favorável à recuperação do
parque fabril do setor no Estado do Rio de Janeiro;
VII – a política de desenvolvimento do parque industrial do Rio
de Janeiro conduzida pelo Governo do Estado para a atração de
empreendimento, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo
de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria ferroviária
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente nas operações de importação, aquisição
e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas,
equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras,
e seus fornecedores responsáveis pela fabricação e reforma
de trens, locomotivas, vagões e contêineres, obedecidas as limitações
previstas neste Decreto.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese
de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e
contêineres por empresa que possua instalação e unidade
fabril no território fluminense.
§ 2º – Não se aplica o diferimento de que trata o caput
no fornecimento de água, energia elétrica, prestação
de serviço de comunicação e outros serviços públicos
concedidos.
Art. 3º – O imposto diferido na forma do artigo 2º será
pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º – Fica concedido às montadoras responsáveis
pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões
e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações
previstas neste Decreto relativamente às seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II – diferencial da alíquota devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais
adquiridos de outra Unidade da Federação, destinados a compor
o ativo fixo da empresa;
III – aquisição interna de máquinas, equipamentos,
peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o
ativo fixo da empresa.
Parágrafo único – O imposto diferido nos termos deste artigo
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Art. 5º – O diferimento a que se refere o artigo 4º aplica-se
também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias
instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças,
partes, acessórios e materiais para integração ao ativo
fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
Art. 6º – Fica diferido o ICMS incidente nas operações
internas de aquisição de trens, locomotivas, vagões e contêineres
destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras
de serviço de transporte ferroviário e marítimo localizados
no Estado do Rio de Janeiro, obedecidas as limitações previstas
neste Decreto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
aquisições internas de trens, locomotivas, vagões e contêineres,
fornecidos por montadoras que possuam instalação e unidade fabril
no território fluminense.
§ 2º – O imposto diferido na forma deste artigo será
pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizadas
pelo adquirente, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação,
não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 7º – Para efeito do enquadramento no Programa RIOFERROVIÁRIO,
as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), conforme modelo padronizado
por aquela companhia.
Art. 8º – Os beneficiários do tratamento tributário
previsto neste Decreto deverão fazer menção ao apoio do
Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação
e promoção do empreendimento.
Art. 9º – Este Decreto não se aplica às empresas beneficiadas
pelo Decreto Estadual nº 36.011, de 6 de agosto de 2004.
Art. 10 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos
que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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