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Rio de Janeiro

Decreto 36279/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.279, DE 24-9-2004
(DO-RJ DE 27-9-2004)

ICMS
DIFERIMENTO
Indústria Ferroviária

Cria o Programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de revitalizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão de diferimento do pagamento do ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo E-12/5020/2004, considerando:
I – que o setor industrial ferroviário brasileiro está em plena reativação com investimentos na malha ferroviária pelo setor privado;
II – que além da necessidade de novos vagões a frota brasileira está sendo reabilitada;
III – que parte da frota brasileira de locomotivas encontra-se imobilizada, necessitando de revisões gerais, recuperação e modernização;
IV – a expectativa de aumento da participação do modal ferroviário no quadro de repartição do transporte de cargas brasileiras;
V – que a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro representou, no período de 1965 a 1987, em torno de 40% da produção brasileira e que hoje representa menos de 10%;
VI – que a situação atual e futura do mercado ferroviário é extremamente favorável à recuperação do parque fabril do setor no Estado do Rio de Janeiro;
VII – a política de desenvolvimento do parque industrial do Rio de Janeiro conduzida pelo Governo do Estado para a atração de empreendimento, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o programa RIOFERROVIÁRIO com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria ferroviária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações de importação, aquisição e de saídas internas de peças, partes, moldes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos por montadoras, e seus fornecedores responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres, obedecidas as limitações previstas neste Decreto.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres por empresa que possua instalação e unidade fabril no território fluminense.
§ 2º – Não se aplica o diferimento de que trata o caput no fornecimento de água, energia elétrica, prestação de serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.
Art. 3º – O imposto diferido na forma do artigo 2º será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela montadora, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º – Fica concedido às montadoras responsáveis pela fabricação e reforma de trens, locomotivas, vagões e contêineres diferimento do ICMS, obedecidas as limitações previstas neste Decreto relativamente às seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II – diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos de outra Unidade da Federação, destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa.
Parágrafo único – O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º – O diferimento a que se refere o artigo 4º aplica-se também ao ICMS devido, decorrente de aquisição, por indústrias instaladas no Estado do Rio de Janeiro, de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais para integração ao ativo fixo, destinado à produção dos insumos para as montadoras.
Art. 6º – Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas de aquisição de trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados a integrar o ativo fixo das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário e marítimo localizados no Estado do Rio de Janeiro, obedecidas as limitações previstas neste Decreto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às aquisições internas de trens, locomotivas, vagões e contêineres, fornecidos por montadoras que possuam instalação e unidade fabril no território fluminense.
§ 2º – O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída dos bens ou mercadorias realizadas pelo adquirente, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 7º – Para efeito do enquadramento no Programa RIOFERROVIÁRIO, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), conforme modelo padronizado por aquela companhia.
Art. 8º – Os beneficiários do tratamento tributário previsto neste Decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento.
Art. 9º – Este Decreto não se aplica às empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual nº 36.011, de 6 de agosto de 2004.
Art. 10 – O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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