Minas Gerais
DECRETO
43.880, DE 28-9-2004
(DO-MG DE 29-9-2004)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL REGIME ESPECIAL
Concessão
Dispõe
sobre a concessão de regime especial de tributação do ICMS como
medida de proteção
à economia do Estado, nos termos do artigo 7º da Lei 15.292, de 5-8-2004
(Informativo 32/2004).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista
o disposto no artigo 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004,
que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação
como medida de proteção à economia do Estado, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, quando outra Unidade
da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo
à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias
à proteção da economia do Estado, reduzindo a carga tributária
por meio de Regime Especial de Tributação de Caráter Individual,
observado o seguinte:
I o contribuinte sujeito ao prejuízo protocolizará requerimento
dirigido à Superintendência de Tributação, indicando:
a) a identificação do requerente, contendo:
1. nome, números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço, inclusive eletrônico;
2. ramo de atividade, sistema de recolhimento do ICMS e forma utilizada para
a comprovação das operações e prestações;
b) a informação sobre a existência de regime especial em vigor;
c) a identificação completa dos estabelecimentos nos quais pretende
utilizar o regime especial; e
d) o benefício fiscal concedido e o respectivo efeito para a competitividade
do requerente;
II o requerimento será instruído com:
a) comprovante de pagamento da taxa de expediente;
b) instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado
por procurador; e
c) cópia do instrumento concessivo do tratamento diferenciado por outra
Unidade da Federação;
III o regime especial será aprovado pelo Secretário de Estado
de Fazenda, com base em parecer da Superintendência de Tributação
e anuência prévia do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 2º O regime especial de que trata o artigo 1º deverá
ser ratificado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no
prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do despacho de concessão.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação
legislativa, o regime especial permanecerá válido até que se
verifique uma das hipóteses previstas no artigo 3º.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado
de Fazenda remeterá ao Presidente da Assembléia Legislativa cópia
do regime especial concedido, no segundo dia útil seguinte à data
da aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º O regime especial de que trata o artigo 1º perderá
sua eficácia:
I pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa;
II com a rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese
em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente
a situação que o tenha motivado; ou
III pela cassação, mediante ato da autoridade concedente, quando
se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º Na hipótese do inciso II do artigo 3º, não
havendo ressalva por parte da Assembléia Legislativa, quanto ao período
anterior à manifestação legislativa, o contribuinte beneficiário
do regime especial ficará responsável pelo pagamento dos tributos
dispensados, com os acréscimos legais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia;
Fuad Noman)
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