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Rio de Janeiro

Decreto 36296/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.296, DE 29-9-2004
(DO-RJ DE 30-9-2004)

ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Incidência
PROGRAMA PARA COMPUTADOR
Base de Cálculo

Altera o Decreto 27.307, de 20-10-2000 (Informativo 43/2000), que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa para computador, bem como esclarece quanto à incidência do FECP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº E-12/3913/2004, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º do Decreto nº 27.307, de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com programa de computador (software) não personalizado corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte físico (CD, disquete ou similar).
Parágrafo Único – Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.”
Art. 2º – Em qualquer hipótese, será devido o adicional referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.053, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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