Rio de Janeiro
DECRETO
36.297, DE 29-9-2004
(DO-RJ DE 30-9-2004)
ICMS
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Base de Cálculo
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do Convênio ICMS 52, de 26-9-91 (Informativo 33/2000, em Remissão).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo
deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais
a seguir:
I – nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito
Santo, 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento).
II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário
final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas,
8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se
como máquina e aparelho, mecânico, com função própria,
não especificado nem compreendido em outras posições do
Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia
a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 (PRA-1), com intuito
de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo
da Bacia de Campos.
Art. 2º – Fica dispensado o estorno do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente
seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que
trata o presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
NOTA: O Anexo Único do Ato ora transcrito que se reporta ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91 será divulgado em Informativo próximo.
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