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Rio de Janeiro

Decreto 36297/2004

04/06/2005 20:09:47

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DECRETO 36.297, DE 29-9-2004
(DO-RJ DE 30-9-2004)

ICMS
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Base de Cálculo

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, nos termos do Convênio ICMS 52, de 26-9-91 (Informativo 33/2000, em Remissão).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I – nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 (PRA-1), com intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.
Art. 2º – Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho)

NOTA: O Anexo Único do Ato ora transcrito que se reporta ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91 será divulgado em Informativo próximo.

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