IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 451 SRF, DE 24-9-2004
(DO-U DE 29-9-2004)
IPI
BEBIDA
Classes de Valores
Dispõe
sobre procedimentos, a partir de 1-10-2004, para a solicitação de
enquadramento
e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04 a 22.06
e 22.08 da
TIPI, em classes de valores do IPI, observadas as condições que menciona.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos artigos 149 e
150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2004, para a solicitação
de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos
22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), em classes de valores do imposto, nos termos da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, deverão ser utilizados os Formulários
de Solicitação de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebidas.
Art. 2º Os Formulários de Solicitação de Enquadramento
e de Reenquadramento de Bebidas, bem assim as instruções para o preenchimento,
estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal
(SRF) na internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br,
no link Outros Serviços.
Parágrafo único Os Formulários de que trata o caput
deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da internet.
Art. 3º Na hipótese de imprecisão no preenchimento dos
Formulários, que inviabilize a análise da solicitação, não
haverá enquadramento do produto e o requerente será comunicado, por
intermédio da unidade da SRF de sua jurisdição, para, se desejar,
renovar o pedido.
Art. 4º No caso de produtos a serem lançados no mercado, esses
poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação,
nos termos do artigo 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas
à comercialização e à fiscalização dos mesmos,
especialmente quanto ao:
I registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 73, de 24 de agosto de 2001, se for o caso;
II enquadramento provisório de que trata o § 6º do artigo
150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 RIPI/2002, com
as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro
de 2003;
III registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA).
Art. 5º Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais
da mesma pessoa jurídica fabricarem produto de mesma marca, com a mesma
classificação fiscal na TIPI e o mesmo tipo de recipiente, deverá
ser observado o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos
para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o artigo 1º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos as bebidas citadas no Ato, de acordo com seus respectivos códigos da TIPI, bem como reproduzimos regras para solicitação de enquadramento, desenquadramento:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
22.04 |
VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09 |
|
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) |
30 |
2204.10.90 |
Outros |
30 |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
2204.21.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
10 |
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
|
2204.29.00 |
Outros |
10 |
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
40 |
|
2204.30.00 |
Outros mostos de uvas |
10 |
|
||
22.05 |
VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS |
|
2205.10.00 |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
30 |
2205.90.00 |
Outros |
30 |
|
||
2206.00 |
OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA |
|
2206.00.10 |
Sidra |
10 |
2206.00.90 |
Outras |
10 |
|
||
|
||
22.08 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS) |
|
2208.20.00 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
60 |
2208.30 |
Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros |
60 |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros |
60 |
2208.30.90 |
Outros |
60 |
2208.40.00 |
Rum e outras aguardentes de cana |
60 |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
60 |
2208.60.00 |
Vodca |
60 |
2208.70.00 |
Licores |
60 |
2208.90.00 |
Outros |
60 |
Ex 01 Álcool etílico |
8 |
|
Ex 02 Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8% |
40 |
1. ORIENTAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO
De acordo com o exposto na Instrução Normativa 451 SRF/2004, os formulários
Solicitação de Enquadramento de Bebida e Solicitação
de Reenquadramento de Bebida devem ser utilizados para encaminhar, à
SRF Secretaria da Receita Federal, os pedidos de enquadramento e de reenquadramento
de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI,
em classes de valores do imposto, de conformidade com o disposto na Lei 7.798,
de 10-7-89 (IPI/89, p. 176) e artigos 139 a 150 do Regulamento do IPI,
Decreto 4.544, de 26-12-2002, alterado pelo Decreto 4.859, de 14-10-2003, que
reproduzimos ao final deste esclarecimento.
No site da SRF deverá ser selecionada a solicitação a
ser enviada, a saber: Solicitação de Enquadramento de Bebida
ou Solicitação de Reenquadramento de Bebida.
Atenção:
A Solicitação de Enquadramento deve ser utilizada para marcas de produtos
novos, isto é, ainda não comercializados no mercado e que, portanto,
ainda não possuem o enquadramento em classes de valores do IPI.
A Solicitação de Reenquadramento deve ser utilizada para marcas de
produtos já comercializadas, mas por algum motivo, as condições
de comercialização foram alteradas, de forma que possa haver alteração
na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto.
Deverá ser utilizada, ainda, a Solicitação de Reenquadramento
nas hipóteses em que uma determinada marca de produto deixe de ser comercializada
por certo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e passe a ser
comercializado por outro, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica.
Exemplos:
1. Marca de bebida saída do estabelecimento industrial em 2002, por 2,50.
Em 2004, a unidade de tal marca comercial passou a sair do estabelecimento industrial
com o preço de 3,00. Deve haver a solicitação de reenquadramento
da marca.
2. Marca de bebida comercializada em recipiente de 50 ml, por 1,00. Posteriormente,
o mesmo estabelecimento industrial lança no mercado o recipiente de 175
ml da mesma marca e classificação fiscal na TIPI, pelo preço
de 2,00. Essa situação enseja solicitação de reenquadramento,
já que determinada marca de produto (tendo em vista a classificação
na TIPI) de um mesmo estabelecimento deve ter apenas um enquadramento por faixa
de capacidade, nesse exemplo, até 180 ml.
Atenção:
A Solicitação de Reenquadramento será analisada pela SRF, inclusive
quanto aos motivos que a fundamentam.
CNPJ: Informar o número de inscrição do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Atenção:
As informações cadastrais solicitadas no formulário de Solicitação
de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebida, serão recuperadas no cadastro
da SRF.
Deverão ser informados quatro caracteres de segurança.
Após o preenchimento dos campos acima, deve ser clicado o botão Prosseguir.
Será disponibilizado o Formulário Solicitação de Enquadramento
de Bebidas ou Solicitação de Reenquadramento de Bebidas
com os seguintes campos a serem preenchidos, observando-se que estes, tanto
na Solicitação de Enquadramento quanto na Solicitação de
Reenquadramento são os mesmos, apenas na Solicitação de Reenquadramento
haverá um campo para a indicação do motivo do reenquadramento.
Vamos aos campos:
Quadro Identificação do Contribuinte
Descrição do código TIPI
Será apresentada uma relação com todos os códigos e referidas
descrições para escolha do código desejado. Deverá ser escolhida
a descrição mais adequada para a marca do produto fabricado.
Atenção:
O preenchimento desse campo deverá ser feito com especial atenção
porque dele dependerá o cálculo a ser feito para a definição
da classe em que será enquadrado o produto.
Exemplo:
Marca: Preciosa
Descrição: aguardente de melaço de cana
Classificação na TIPI: 2208.40.00
Na tabela disponibilizada, há duas opções possíveis para
a informação de aguardente de melaço de cana: uma delas tem a
descrição Rum. Significa que essa opção é
específica apenas para marcas de rum . Como o produto exemplificado não
é Rum, deverá ser escolhido, na tabela:
2208.40.00 1 Rum e outras aguardentes obtidas do melaço de cana (sem descrição)
Marca Comercial: Informar a marca comercial do produto.
Capacidade do Recipiente: Informar a capacidade do recipiente, em mililitros
Tipo de Recipiente: Serão apresentadas as seguintes opções
1. Recipiente retornável
2. Recipiente não retornável
3. Outros
Quadro Características do Produto
Composição do produto Informar a composição
do produto.
Fermentação Informar dados sobre a fermentação
do produto
Destilação Informar dados sobre a destilação
do produto
Teor alcoólico Informar o teor alcoólico do produto
Quantidade de açúcar Informar a quantidade de açúcar
(em gramas/litro).
Preço de Venda Informar o valor da operação, por
unidade de enquadramento, sem o IPI, fazendo a média ponderada das vendas
do produto no período informado, no caso de venda de mesma marca de produto
com preços diferentes.
Exemplo:
Estabelecimento industrial X produz a Bebida Alcoólica de Jurubeba marca
Saquinho. O preço de vinte caixas contendo cada uma doze garrafas
é 24,00 cada caixa, apenas sem o IPI. Para outro destinatário, o mesmo
estabelecimento industrial faz o preço de 18,00, apenas sem o IPI, cada
caixa com doze garrafas de Saquinho, fazendo uma venda de trinta
caixas. As faixas de capacidade dos recipientes são as mesmas. O preço
a ser informado será calculado da seguinte forma:
20 x 24,00 = 480,00
30 x 18,00 = 540,00,
Valor da venda, sem IPI: 1.020,00
Preço médio de venda por caixa: 1.020/50 = 20,40
Preço médio por unidade: 1,70 (valor a ser informado na solicitação)
Atenção:
O valor da operação a ser informado é a base de cálculo
do IPI, sem o valor desse imposto.
Base de cálculo do IPI
Valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, que compreende o preço do produto,
acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas
ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte,
ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º,
o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei
nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual
este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete
seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 14, § 3º, e
Lei nº 7.798, de 1989, artigo 15).
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças
ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente
(Lei nº 4.502, de 1964, artigo 14, § 2º, Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, artigo 27, e Lei nº 7.798, de 1989, artigo 15).
No caso de produtos ainda não comercializados, deverá ser informada
a estimativa de preço de venda, em conformidade com o acima referido.
Cada marca de produto somente terá um enquadramento para cada faixa de
capacidade, que será calculado tendo em vista a média ponderada dos
preços de cada um deles.
Quantidade vendida
Informar a quantidade de unidades comercializadas no mês anterior ao da
apresentação da solicitação de enquadramento ou de reenquadramento.
No caso de produto ainda não comercializado, informar quantidade estimada
de comercialização para o mês seguinte ao da solicitação
de enquadramento.
Data (Ano/mês/decêndio)
Informar a data a que se refere a quantidade vendida informada no campo anterior.
Atenção:
No caso de produtos novos, esse campo não deverá ser preenchido. No
caso de solicitação de enquadramento de produtos já comercializados
ou de solicitação de reenquadramento, deve ser informado o decêndio
anterior à apresentação da solicitação.
CPF
Informar o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física
(CPF) do responsável pelo estabelecimento no cadastro do CNPJ da SRF.
E-mail
Informar o endereço de e-mail para contato.
Atenção:
Será gerado um recibo, comprovando a transmissão da solicitação
feita.
Cancelamento de uma Solicitação de Enquadramento e Reenquadramento
Para cancelar uma solicitação de enquadramento escolher a opção:
Cancelar Solicitação de Enquadramento/Reenquadramento.
Esta opção somente será permitida para enquadramentos que ainda
não tenham sido publicados no Diário Oficial da União.
A expedição dos atos de enquadramentos poderá ser acompanhada
por intermédio do Diário Oficial da União e ainda pelo site
da SRF no item Legislação.
REMISSÃO:
Decreto 4.544, de 26-12-2002 RIPI
.....................................................................................................................................................................................
Seção
III
Disposições Especiais
Art.
139 Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados
nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade
de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores
ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2),
NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do
artigo 149 (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º).
§ 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros
produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798,
de 1989, artigo 1º, § 2º, alínea b).
§ 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá
se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º, §
2º, alínea d).
Art. 140 Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro
da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização
dos produtos (Lei nº 8.218, de 1991, artigo 1º).
Art. 141 A alteração de que trata o artigo 140 poderá
ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável
(Lei nº 8.218, de 1991, artigo 1º, § 1º).
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é
o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos,
para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa
interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989,
artigo 2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, artigo 1º,
§ 2º).
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o
valor tributável é o previsto na alínea a do inciso
I do artigo 131.
Art. 142 O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto,
ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão
sujeitos os produtos referidos no artigo 139, será feito até o limite
estabelecido no artigo 141 (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, e Lei
nº 8.218, de 1991, artigo 1º, § 1º).
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie
do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989,
artigo 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos
termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre
os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei
nº 7.798, de 1989, artigo 3º, § 3º).
Art. 143 Os produtos sujeitos ao regime previsto no artigo 139 pagarão
o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº
7.798, de 1989, artigo 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, artigo 33):
I os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento
equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso
I); e
II os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei
nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso II).
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989,
artigo 4º, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, artigo 33):
I do estabelecimento que o industrializar; e
II do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
ainda que para estabelecimento filial.
§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II
do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do
estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, §
1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo
33).
Art. 144 O regime previsto no artigo 139 não prejudica o direito
ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº
7.798, de 1989, artigo 5º).
Art. 145 Os produtos não incluídos no regime previsto no artigo
139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo
do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste
Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798,
de 1989, artigo 6º).
Parágrafo único O regime tributário de que trata o artigo
139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados
em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 146 Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147 Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art.
148 As preparações compostas não alcoólicas classificadas
no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto
fixado em reais, conforme estabelecido na NC (21-3) da TIPI.
Art. 149 Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08
da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na
NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989,
artigos 1º e 3º):
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha (Champagne) |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
|
|
|
|
|
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. |
A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
2204.30.00 |
Outros mostos de uva |
A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) |
A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
|
1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
2208.20.00 |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas brandy ou grappa |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
2208.30 |
- Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt) |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt) |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
2208.40.00 |
- Rum e outras aguardentes de cana |
|
|
|
|
|
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável |
A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager) |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
2208.90.00 |
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a L |
D a M |
G a N |
J a P |
|
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
Art. 150 – O enquadramento
dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por
ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 2º
e 3º, e Nota do seu Anexo I):
I – a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados
em quatro categorias:
a) até cento e oitenta mililitros;
b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros;
e
d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II – os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista
ou varejista.
§ 1º – O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda
as características de fabricação e os preços de
venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente
(Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, § 2º).
§ 2º – Para o enquadramento a que se refere o caput serão
observadas as seguintes disposições:
I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente,
o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do artigo
149;
II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial
ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para
o produto;
III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada
a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da
NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor
mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere
o inciso II; e
b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média
dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente
ao maior valor.
IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo
e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe
de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite
máximo, a maior classe constante da Tabela do artigo 149, observada a
capacidade do recipiente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859,
de 14-10-2003)
V – O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes
de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da
cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da
TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe
imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada
a classe mínima a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto
nº 4.859, de 14-10-2003)
§ 3º – No caso do inciso II do § 2º, observadas as
condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá
ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta
por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras
aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código
2208.40 da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de
14-10-2003)
§ 4º – O contribuinte que não prestar as informações,
ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções,
terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo
devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº
7.798, de 1989, artigo 2º, § 3º).
§ 5º – Feito o enquadramento inicial, este poderá ser
alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados
os limites constantes do artigo 141.
§ 6º – Após a formulação do pedido de enquadramento
de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda,
o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do
artigo 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade
do recipiente.
§ 7º – Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade
superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização
nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que
for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros,
arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver
(Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
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