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Paraná

Decreto 810/2004

04/06/2005 20:09:47

Pr4004

DECRETO 810, DE 30-8-2004
(DO-Curitiba DE 14-9-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Juros de Mora – Multa – Recolhimento –
Município de Curitiba

Estabelece normas relativas ao lançamento, recolhimento, bem como juros de mora nos recolhimentos em atraso, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2005, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com fundamento nos artigos 45, 79 e 80, da Lei Complementar no 40/2001, no que tange ao imposto imobiliário, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte será notificado,  mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local, do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e disporá de prazo para pagamento do tributo, de acordo com o seguinte:
§ 1º – Para pagamento do total do tributo, em uma única parcela, nos vencimentos abaixo, caberão os seguintes descontos:
I – 20% (vinte por cento) para os imóveis que, até a data de 20 de novembro do corrente, não apresentarem qualquer tipo de débito, excluindo-se os parcelados e em dia e os que estejam sendo discutidos judicialmente, e não tenham débitos impugnados sem caução dos exercícios anteriores a 2005 – data limite para pagamento em 3 de janeiro de 2005;
II – 8% (oito por cento) para os imóveis que, até a data de 20 de novembro do corrente, não apresentarem qualquer tipo de débito, excluindo-se os parcelados e em dia e os que estejam sendo discutidos judicialmente, e não tenham débitos impugnados sem caução – data limite para pagamento em 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º – Poderá o contribuinte habilitar-se aos descontos previstos nos incisos do parágrafo anterior, conforme o caso, quitando ou parcelando os tributos pendentes e, no caso de impugnação, efetuando depósito em forma de caução, até a data de 20 de novembro do corrente, em ambas as hipóteses.
§ 3º – Para os imóveis não enquadrados em nenhuma das situações anteriores, a data limite para pagamento do tributo, em parcela única, é o dia 10 (dez) de fevereiro de 2005, sem qualquer desconto.
Art. 2º – O tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 10 (dez) quotas iguais, mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais), observadas as seguintes condições:
I – A primeira quota deverá ser paga no mês de fevereiro de 2005, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:

Dígito 1 e 2

Dia 11 (onze)

Dígito 3 e 4

Dia 12 (doze)

Dígito 5 e 6

Dia 13 (treze)

Dígito 7 e 8

Dia 14 (quatorze)

Dígito 9 e 0

Dia 15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito)

Dia 15 (quinze)

II – As demais quotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.
Art. 3º – Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).
Art. 4º – A Prefeitura disponibilizará aos contribuintes, sem caráter de notificação, talões contendo o nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e prazo para a impugnação da exigência, visando à facilitação do processo.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho – Secretário Municipal de Finanças)

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