Paraná
DECRETO
810, DE 30-8-2004
(DO-Curitiba DE 14-9-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Juros de Mora Multa Recolhimento
Município de Curitiba
Estabelece normas relativas ao lançamento, recolhimento, bem como juros de mora nos recolhimentos em atraso, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2005, no Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, da
Lei Orgânica do Município de Curitiba e com fundamento nos artigos
45, 79 e 80, da Lei Complementar no 40/2001, no que
tange ao imposto imobiliário, DECRETA:
Art. 1º
O contribuinte será notificado, mediante publicação
de edital no órgão de imprensa oficial local, do lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e disporá de prazo
para pagamento do tributo, de acordo com o seguinte:
§ 1º
Para pagamento do total do tributo, em uma única parcela, nos vencimentos
abaixo, caberão os seguintes descontos:
I
20% (vinte por cento) para os imóveis que, até a data de 20 de novembro
do corrente, não apresentarem qualquer tipo de débito, excluindo-se
os parcelados e em dia e os que estejam sendo discutidos judicialmente, e não
tenham débitos impugnados sem caução dos exercícios anteriores
a 2005 data limite para pagamento em 3 de janeiro de 2005;
II
8% (oito por cento) para os imóveis que, até a data de 20 de novembro
do corrente, não apresentarem qualquer tipo de débito, excluindo-se
os parcelados e em dia e os que estejam sendo discutidos judicialmente, e não
tenham débitos impugnados sem caução data limite para
pagamento em 10 de fevereiro de 2005.
§ 2º
Poderá o contribuinte habilitar-se aos descontos previstos nos incisos
do parágrafo anterior, conforme o caso, quitando ou parcelando os tributos
pendentes e, no caso de impugnação, efetuando depósito em forma
de caução, até a data de 20 de novembro do corrente, em ambas
as hipóteses.
§ 3º
Para os imóveis não enquadrados em nenhuma das situações
anteriores, a data limite para pagamento do tributo, em parcela única,
é o dia 10 (dez) de fevereiro de 2005, sem qualquer desconto.
Art. 2º
O tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até 10 (dez)
quotas iguais, mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais),
observadas as seguintes condições:
I
A primeira quota deverá ser paga no mês de fevereiro de 2005, observando-se
o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:
Dígito 1 e 2 |
Dia 11 (onze) |
Dígito 3 e 4 |
Dia 12 (doze) |
Dígito 5 e 6 |
Dia 13 (treze) |
Dígito 7 e 8 |
Dia 14 (quatorze) |
Dígito 9 e 0 |
Dia 15 (quinze) |
Débito automático (independente do dígito) |
Dia 15 (quinze) |
II
As demais quotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes,
respeitados os dias acima determinados.
Art. 3º
Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, atualização monetária
mensal com base no IPCA Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção
de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a
10% (dez por cento).
Art. 4º
A Prefeitura disponibilizará aos contribuintes, sem caráter
de notificação, talões contendo o nome do contribuinte e indicação
fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e prazo
para a impugnação da exigência, visando à facilitação
do processo.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal; Carlos Alberto Carvalho Secretário Municipal
de Finanças)
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