Santa Catarina
DECRETO
2.489, DE 29-9-2004
(DO-SC DE 29-9-2004)
ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao Programa de Modernização
e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina
(COMPEX), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 688 A alínea c do § 1º
do artigo 220 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
c) projeto de implantação, expansão, reativação
ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro
dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números
semestrais, por todo o período de fruição do Programa e demonstração,
na hipótese da alínea e do § 2º do artigo 219,
de que o percentual de operações de exportação para o exterior
corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.
ALTERAÇÃO 689 A alínea a do inciso II do artigo
223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) pagamento das mercadorias e bens descritos no artigo 40, § 1º,
I a V, do Regulamento.
ALTERAÇÃO 690 O inciso II do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescido
das alíneas c, d e e com a seguinte
redação:
c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro
estadual;
d) integralização de capital de nova empresa ou modificação
de sociedade existente;
e) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição
de fornecedores interestaduais.
ALTERAÇÃO 691 O inciso IV do artigo 223 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV na importação de mercadoria através de trading
companies ou empresas importadoras catarinenses, o imposto devido será
pago mediante lançamento do valor correspondente no campo Outros
Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês
da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número
e da data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída
subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá
a 3% (três por cento) do montante faturado.
ALTERAÇÃO 692 O item 3 da alínea a do §
1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
3. o Regime Especial que aprovar o enquadramento do contribuinte no COMPEX
definirá:
3.1. a forma de operacionalização das transferências para pagamento
do ICMS incidente sobre as operações de importação, na hipótese
do artigo 223, inciso II, b;
3.2. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros
contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor
do débito do imposto no estabelecimento destinatário ou o ICMS incremental
gerado pelo estabelecimento destinatário em se tratando de novo empreendimento,
na hipótese do artigo 223, inciso II, c;
3.3. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização
de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente,
na hipótese do artigo 223, inciso II, d;
3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para
pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição
de fornecedores em operações interestaduais, na hipótese do artigo
223, inciso II, e.
ALTERAÇÃO 693 A alínea a do § 1º
do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 4, com a seguinte redação:
4. a transferência de crédito não implicará reconhecimento
de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados
pelo contribuinte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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