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Ceará

Decreto 27571/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 27.571, DE 29-9-2004
(DO-CE DE 29-9-2004)

ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha – Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia – Ração para Animal Doméstico

Modifica o RICMS-CE, quanto às normas previstas para redução da base de cálculo no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias pelos bares, restaurantes e similares, bem como as regras aplicáveis nas operações com produtos derivados de trigo, e com rações para animais, sujeitas ao regime da substituição tributária, no território cearense.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97), 27.518, de 30-7-2004 (Informativo 32/2004) e 27.542, de 25-8-2004 (Informativo 35/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º – O § 6º do 763 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 27.426 de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 763 – (...).
(...)
§ 6º – A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento, exceto o presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), cujo valor poderá ser abatido do valor do imposto devido de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art.2º – Acréscimo do inciso III ao artigo 7º do Decreto 27.518, de 30 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
(...).
III – nas operações de importação dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo:
a) massas alimentícias – 20%;
b) biscoito, bolacha, pão e panetone -30%." (AC)
Art. 3º – Dá nova redação ao inciso II do artigo 9º do Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
(...)
II – Calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzir o saldo credor, porventura existente e lançar o resultado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Observações” e no campo “outros débitos” 1/8 desse valor conforme o disciplinado no parágrafo único deste artigo, seguida da indicação deste Decreto." (NR)
Art. 4º – Ficam revogados os artigos 503 a 505 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 503 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – Na operação de importação de macarrão, biscoito ou bolacha, fica atribuída ao estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subseqüente.
Art. 504 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – O ICMS a ser retido pelo importador será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente sobre a base de cálculo definida no inciso III do artigo 435, acrescida de:
I – 50% (cinqüenta por cento), na importação de macarrão;
(vinte e cinco por cento), na importação de biscoitos e bolachas.
Art. 505 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – A Nota Fiscal que acobertar a saída interna subseqüente à operação referida no artigo 503 será emitida com destaque do imposto somente para efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão ‘ICMS pago em substituição tributária’ seguida da indicação desta Seção.
........................................................................................................................................................................ ”
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 763 do Decreto 24.569/97 estabelece que no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, realizado em restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, a base de cálculo do ICMS será 50% de seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente à saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

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