Pernambuco
DECRETO
27.203, DE 4-10-2004
(DO-PE DE 5-10-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica a consolidação das normas do regime de substituição
tributária do ICMS, em especial quanto à remessa de arquivo magnético
contendo Listagem de Operações ou Prestações Interestaduais,
bem como quanto ao cadastro de contribuinte substituto.
Alteração e Acréscimo de dispositivos no Decreto 19.528,
de 30-12-96 (Informativo 54/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 31/2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ
nº 04/2004, publicado no Diário Oficial da União de 13 de
julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 27 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput e
no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação
que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria
da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não
alcançadas pelo regime de substituição tributária,
em conformidade com o artigo 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores
zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações
no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios
ICMS 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (NR)
........................................................................................................................................................................
III – a partir do arquivo magnético contendo os dados do período
fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele
a que se referirem às operações constantes do mencionado
arquivo magnético (Convênio ICMS 114/2003);
b) relativamente ao período fiscal de julho de 2004, até o dia
15 de outubro de 2004;
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á
(Convênios ICMS 78/96, 73/99, 114/2003 e 31/2004):
I – até 12 de julho de 2004, na hipótese de não terem
sido realizadas, no período, operações sob o regime de
substituição tributária, o contribuinte-substituto informará
esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo;
.........................................................................................................................................................................
V – o contribuinte-substituto que, até 30 de setembro de 2004,
por 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados e, a
partir de 1º de outubro de 2004, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou
2 (dois) períodos alternados, não remeter o arquivo magnético
previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de
julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações
sob o regime de substituição tributária, poderá
ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), até a respectiva regularização,
nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar,
quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no artigo 6º, I. (NR)
........................................................................................................................................................................
”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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