São Paulo
DECRETO
49.016, DE 6-10-2004
(DO-SP DE 7-10-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Novembro/2004
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução
da base de cálculo nas operações internas com os produtos
que especifica, bem como à prorrogação do prazo de recolhimento
do imposto devido pelas empresas fabricantes de bens de capital, como umas das
medidas do Programa São Paulo Competitivo, com efeitos nas datas que
menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 3 do § 1º do artigo 35 do Anexo II:
“3. aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do
estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.”
(NR);
II – o item 3 do § 1º do artigo 37 do Anexo II:
“3. aplica-se, também, à saída interna dos produtos
industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do
estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.”
(NR);
III – a alínea “a” do inciso I do artigo 3º do
Anexo IV:
“a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996,
25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991,
29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119
a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a
33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951,
36978 e 36994;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que segue,
os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – ao artigo 2º do Anexo IV, o inciso XI:
“XI – CPR 1220 – até o dia 22 do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.” (NR);
II – ao artigo 3º do Anexo IV, o inciso XI:
“XI – CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238,
29297 a 29408, 29610 a 29696.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados o item 3 do § 1º do artigo 34
e o item 3 do § 1º do artigo 36, ambos do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – desde 22 de setembro de 2004, os incisos I e II do artigo 1º
e o artigo 3º;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de outubro de 2004, o inciso III do artigo 1º e o inciso II do
artigo 2º. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário
da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 554
GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito
das alterações ora introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS.
Apresentamos a seguir resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta.
O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a
saber:
1. os incisos I e II modificam, respectivamente o item 3 do § 1º do
artigo 35 e o item 3 do § 1º do artigo 37, ambos do Anexo II, exclusivamente
para aperfeiçoamento dos dispositivos que reduzem a base de cálculo
em saídas internas promovidas por fabricantes de instrumentos musicais
e brinquedos;
2. o inciso III dá nova redação à alínea
“a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV para alterar a relação
de códigos de atividade econômica vinculados ao prazo de recolhimento
do 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, em função da fixação de novo prazo
para contribuintes fabricantes de bens de capital, conforme previsto nos incisos
I e II do artigo 2º desta minuta.
O artigo 2º acrescenta, respectivamente, o inciso XI ao artigo 2º
e o inciso XI ao artigo 3º, ambos do Anexo IV, para estabelecer o dia 22
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador como prazo
para recolhimento do ICMS devido por empresas fabricantes de bens de capital,
como já restou comentado anteriormente. A medida se insere no Programa
São Paulo Competitivo lançado por Vossa Excelência no último
dia 22 e tem como objetivo incentivar a modernização e ampliação
do parque industrial paulista. Não há repercussão dessa
medida em face da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal por tratar-se de mera
postergação de prazo de recolhimento do imposto dentro do próprio
mês.
O artigo 3º revoga o item 3 do § 1º do artigo 34 e o item 3 do
§ 1º do artigo 36, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS, para
aperfeiçoamento técnico de dispositivos vinculados ao Programa
São Paulo Competitivo, retirando, por redundante, a previsão de
aplicação da redução de base de cálculo às
transferências entre estabelecimentos do mesmo fabricante ou atacadista.
Por derradeiro, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
anteriormente comentados.”
NOTA: Em razão das alterações
introduzidas no RICMS-SP pelo Decreto ora transcrito, no Calendário das
Obrigações do mês de Novembro/2004, devem ser feitas as
seguintes observações:
1. A obrigação relativa ao Código de Prazo de Recolhimento
1031, constante no dia 4, deve ser assim considerada:
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
4 |
ICMS/CONFRONTE/CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO 1031
=>
PENALIDADE |
2. Deve ser acrescentada a seguinte obrigação:
ICMS PRÓPRIO/OUTRAS OBRIGAÇÕES ESTADUAIS |
|
DIA |
ESPECIFICAÇÃO |
22 |
ICMS/CONFRONTO/CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO 1220
=>
PENALIDADE
|
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