x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 43886/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 43.886, DE 4-10-2004
(DO-MG DE 5-10-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Feiras e Eventos Similares

Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras e eventos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras ou eventos similares de que tenha participado o contribuinte que adote o sistema normal de débito e crédito poderá ser recolhido até o dia fixado para o recolhimento do imposto relativo às suas operações próprias realizadas no período de apuração subseqüente, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à saída de mercadoria:
I – para adquirente não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS;
II – sujeita ao regime de substituição tributária; ou
III – promovida após o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do evento.
§ 2º – Para os efeitos do benefício de que trata o caput, resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará as feiras ou os eventos similares, com os respectivos local e período de realização.
Art. 2º – Para os efeitos do disposto no artigo 1º, o contribuinte deverá em relação aos negócios firmados durante o evento:
I – emitir pedido de fornecimento, contendo no mínimo número do formulário, data de emissão, identificação do evento, nomes, endereços e números de inscrição estadual do emitente e do adquirente e a descrição, unidade e quantidade da mercadoria, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – adquirente da mercadoria;
b) 2ª via – Fisco;
c) 3ª – emitente;
II – na Nota Fiscal que acobertar a operação, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, fazer constar o número do pedido de fornecimento e a expressão “Operação nos termos do Decreto nº /2004";
III – no período em que ocorrer a saída da mercadoria:
a) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas indicando na coluna “Observações” a expressão “Operação nos termos do Decreto nº /2004";
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 008 do quadro “Crédito do Imposto”, “Estorno de Débitos”, o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar no campo “Observações” a expressão “Estorno de débito nos termos do Decreto nº /2004";
IV – no período subseqüente àquele em que ocorreu o estorno de que trata a alínea “b” do inciso III, lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 do quadro “Débito do Imposto”, “Outros Débitos”, o valor do imposto estornado, fazendo constar no campo “Observações” a expressão “Débito nos termos do Decreto nº /2004".
§ 1º – Relativamente ao pedido de fornecimento de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá:
I – exigir assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II – até o primeiro dia útil após o encerramento da feira, na Delegacia Fiscal do município de realização do evento ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, apresentar a 2ª e a 3ª vias do pedido de fornecimento, devendo o funcionário responsável visar as vias e reter a destinada ao fisco;
III – arquivar a 3ª via junto à respectiva Nota Fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação para o arquivamento da nota.
§ 2º – Para fazer jus ao benefício previsto neste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para as saídas de mercadorias relativas a negócios firmados no evento distinta das Notas Fiscais relativas a operações não firmadas no evento.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controles das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações em meio eletrônico pelo contribuinte.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.