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São Paulo

Decreto 49015/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 49.015, DE 6-10-2004
(DO-SP DE 7-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), relativamente ao recolhimento do imposto na hipótese de doação, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 46.655, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que segue o item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002:
“2. houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 48-A ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 48-A – Os recolhimentos do imposto sobre transmissão de propriedade inter vivos efetuados ao Estado, anteriormente à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, nos termos da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, prevalecerão para efeito da quitação do imposto correspondente à aquisição do imóvel descrito na respectiva guia de recolhimento desse imposto.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 550 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece sobre as alterações ora introduzidas no Regulamento do ITCMD:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa Minuta de Decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002.
O artigo 1º dá nova redação ao item 2 do parágrafo único do artigo 25 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2.002, para excepcionar da regra contida no caput do artigo 25 o donatário que houver recebido uma única doação no exercício e desde que esta tenha ocorrido no âmbito judicial. A regra constante do referido artigo 25 visa obrigar o contribuinte a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, nas hipóteses de doação.
A medida visa aperfeiçoar a regulamentação e os controles relativos à fiscalização desse imposto.
O artigo 2º acrescenta o artigo 48-A ao Regulamento do ITCMD, aprovado pelo referido Decreto nº 46.655/2002, para dar efeito de quitação ao imposto recolhido sobre o valor integral da propriedade, no ato da lavratura da escritura, nas transmissões inter vivos com reserva de usufruto, uso ou habitação em favor do doador, como facultado pela disposição do parágrafo único do artigo 19 da revogada Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, que dispunha acerca do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI). Como nessa situação, o imposto é devido em dois momentos distintos: por ocasião da doação da nua-propriedade e na consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, resultante da extinção do usufruto, uso ou habitação e, tendo a legislação facultado o recolhimento sobre o valor integral da propriedade no ato da lavratura da escritura, quem fez uso dessa faculdade, efetivamente optou por efetuar um recolhimento antecipado.
Em face da vigência da nova legislação e a ocorrência do evento que culmina na consolidação da propriedade plena, já na vigência da nova lei, abre-se a possibilidade de interpretação no sentido de que o recolhimento efetuado anteriormente não implicaria quitação do imposto.
Assim, a medida ora proposta visa corrigir essa omissão da legislação atual relativa ao ITCMD.”

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