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Paraná

Decreto 3653/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 3.653, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação

Acrescenta itens ao Anexo Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), que determina admissão proporcional de crédito do imposto na entrada de mercadoria ou bem adquirido por estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que se beneficie com os incentivos fiscais que relaciona.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2, 11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

7. MINAS GERAIS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO
ADMITIDO

PERÍODO

7.4

Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana

Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Decreto nº 41.030/2000

0,1% s/BC

NF emitida a partir de 5-5-2000 a 29-9-2003

7.5

Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana

Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Decreto nº 43.618/2003

0,1% s/BC

NF emitida a partir de 30-9-2003

10. RONDÔNIA

10.1

Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados

Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3% – Decreto nº 10.667/2003

3% s/BC

A partir de 1-1-2004

10.2

Produtos resultantes da industrialização do leite

Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto – Decreto nº 10.990/2004

7,8% s/BC

A partir de 1-5-2004

11. SÃO PAULO

11.1

Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial

Crédito presumido de 7% – artigo 1º, I, do Decreto nº 43.443/98, de 15-9-98 a 31-12-2000, e artigo 372 do RICMS/SP, a partir de 1-1-2001

5% s/BC

Período de 15-9-98 a 19-7-2002

11.2

Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial

Crédito presumido de 7% – artigo 1º, do Decreto nº 46.932/2002, a partir de 20-7-2002

5% s/BC

A partir de 20-7-2002

11.3

Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial

Crédito presumido de 5% – artigo 1º do Decreto nº 41.369/96 e artigo 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP.

7% s/BC

Período de 1-12-96 a 26-9-2003

11.4

Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial

Crédito presumido de 7%,

5% s/BC

A partir de 27-9-2003

11.5

Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72; 2. monitor de vídeo de LCD (cristal liquido), para computador – 8471.60.74; 3. telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDM A – 8525.20.22.

Crédito presumido de 6,2% – artigo 2º, II, do Decreto nº 43.840/99, de 1-2-99 a 31-12-2000, e artigo 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1-1-2001

Crédito presumido de 7% artigo 1º do Decreto nº 47.092/2002, a partir de 18-9-2002

5,8 % s/BC
5 % s/BC

Período de 1-2-99 a 17-9-2002

A partir de 18-9-2002

11.6

Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23; 2. terminal digital de processamento, com acesso WEB – 8471.50.10; 3. unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CDRom) – 8471.70.21; 4. unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico – CD-R R/W) – 8471.70.29

Crédito presumido de 7% – artigo 1º do Decreto nº 47.092/2002, a partir de 18-9-2002

5% s/BC

A partir de 18-9-2002

11.7

Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. unidade de processamento digital de pequena capacidade – 8471.50.10; 2. unidade de processamento digital de média capacidade – 8471.50.20; 3. distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias – 8472.90.10; 4. quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento – 8471.60.80; 5. computador de mão – 8471.41.10; 6. microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados – 8471.30.12 e 8471.30.19; 7. impressoras fiscais – 8471.60.14; 8. leitoras de códigos de barras – 8471.90.12; 9. teclado operador destinado a automação comercial – 8471.41.90; 10. mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão – 8471.60.53; 11. HDD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.12.

Crédito presumido de 7% – artigo 1º do Decreto nº 48.113/2003, a partir de 27-9-2003

5% s/BC

A partir de 27-9-2003

11.8

Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapavigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados – 6904.10.00; 2. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada – 6904.90.00; 3. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00; 4. manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6906.00.00

Crédito presumido de 7% – artigo 2º do Decreto nº 43.741/98, de 31-12-98 a 31-12-2000, e artigo 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1-1-2001

5% s/BC

A partir de 31-12-98

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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