Paraná
DECRETO
3.653, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
Acrescenta itens ao Anexo Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), que determina admissão proporcional de crédito do imposto na entrada de mercadoria ou bem adquirido por estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que se beneficie com os incentivos fiscais que relaciona.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
a Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os itens 7.4, 7.5, 10, 10.1, 10.2,
11, 11.1, 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6, 11.7 e 11.8 ao Anexo Único do
Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
7. MINAS GERAIS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
7.4 |
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana |
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Decreto nº 41.030/2000 |
0,1% s/BC |
NF emitida a partir de 5-5-2000 a 29-9-2003 |
7.5 |
Produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, desde que destinados à alimentação humana |
Crédito presumido sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% Decreto nº 43.618/2003 |
0,1% s/BC |
NF emitida a partir de 30-9-2003 |
10. RONDÔNIA |
||||
10.1 |
Carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados |
Crédito presumido de 75% aplicado sobre o valor do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 3% Decreto nº 10.667/2003 |
3% s/BC |
A partir de 1-1-2004 |
10.2 |
Produtos resultantes da industrialização do leite |
Crédito presumido de 35% aplicado sobre o valor do imposto Decreto nº 10.990/2004 |
7,8% s/BC |
A partir de 1-5-2004 |
11. SÃO PAULO |
||||
11.1 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, ainda que submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 7% artigo 1º, I, do Decreto nº 43.443/98, de 15-9-98 a 31-12-2000, e artigo 372 do RICMS/SP, a partir de 1-1-2001 |
5% s/BC |
Período de 15-9-98 a 19-7-2002 |
11.2 |
Produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 7% artigo 1º, do Decreto nº 46.932/2002, a partir de 20-7-2002 |
5% s/BC |
A partir de 20-7-2002 |
11.3 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 5% artigo 1º do Decreto nº 41.369/96 e artigo 15 das Disposições Transitórias do RICMS/SP. |
7% s/BC |
Período de 1-12-96 a 26-9-2003 |
11.4 |
Produtos resultantes do abate de aves, ainda que submetidos a outro processo industrial |
Crédito presumido de 7%, |
5% s/BC |
A partir de 27-9-2003 |
11.5 |
Monitor de vídeo e telefone celular. Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador 8471.60.72; 2. monitor de vídeo de LCD (cristal liquido), para computador 8471.60.74; 3. telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDM A 8525.20.22. |
Crédito presumido de 6,2% artigo 2º, II, do Decreto nº 43.840/99, de 1-2-99 a 31-12-2000, e artigo 7º do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1-1-2001 Crédito presumido de 7% artigo 1º do Decreto nº 47.092/2002, a partir de 18-9-2002 |
5,8 % s/BC |
Período de 1-2-99 a 17-9-2002 A partir de 18-9-2002 |
11.6 |
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL 8525.20.23; 2. terminal digital de processamento, com acesso WEB 8471.50.10; 3. unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico CDRom) 8471.70.21; 4. unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico CD-R R/W) 8471.70.29 |
Crédito presumido de 7% artigo 1º do Decreto nº 47.092/2002, a partir de 18-9-2002 |
5% s/BC |
A partir de 18-9-2002 |
11.7 |
Operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. unidade de processamento digital de pequena capacidade 8471.50.10; 2. unidade de processamento digital de média capacidade 8471.50.20; 3. distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10; 4. quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento 8471.60.80; 5. computador de mão 8471.41.10; 6. microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados 8471.30.12 e 8471.30.19; 7. impressoras fiscais 8471.60.14; 8. leitoras de códigos de barras 8471.90.12; 9. teclado operador destinado a automação comercial 8471.41.90; 10. mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão 8471.60.53; 11. HDD unidade acionadora de disco magnético rígido 8471.70.12. |
Crédito presumido de 7% artigo 1º do Decreto nº 48.113/2003, a partir de 27-9-2003 |
5% s/BC |
A partir de 27-9-2003 |
11.8 |
Produtos cerâmicos (tijolos, tijoleiras, tapavigas, telhas e manilhas) Nota: O benefício alcança as operações promovidas pelo estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias, com as respectivas posições de classificação na NBM/SH: 1. tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00; 2. tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.00; 3. telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00; 4. manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6906.00.00 |
Crédito presumido de 7% artigo 2º do Decreto nº 43.741/98, de 31-12-98 a 31-12-2000, e artigo 10 do Anexo III do RICMS/SP, a partir de 1-1-2001 |
5% s/BC |
A partir de 31-12-98 |
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.