x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Decreto 3655/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 3.655, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)

ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo
APURAÇÃO
Centralização
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
LIVRO FISCAL
Extravio – Perda
NOTA FISCAL
Correção de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Arquivo Magnético –
Escrituração Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à apuração centralizada do imposto, à transferência de créditos acumulados, ao cadastro de contribuintes, à correção de Nota Fiscal, ao sistema eletrônico de processamento de dados, à perda, roubo ou extravio de livros ou documentos fiscais, bem como à redução de base de cálculo na importação de bem ou mercadoria destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo abrigado pelo regime de admissão temporária, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • Contribuinte pode excluir estabelecimentos da apuração centralizada
  • Contribuinte não precisará autenticar os novos livros nem efetuar publicação em jornal no caso de perda, roubo ou extravio de livros fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 397ª – O artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação, passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente ao da comunicação.”
Alteração 398ª – Ficam acrescentados os incisos III e IV ao artigo 40:
“III – operação de saída com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 85 e, em relação ao valor cobrado na industrialização, no inciso II do artigo 272;
IV – operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.”
Alteração 399ª – O caput e o §2º do artigo 42 passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
“Art. 42 – Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 40, a transferência deste poderá ser efetuado para:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento e a operações e prestações citadas no artigo 266.”
Alteração 400ª – O caput do artigo 43, as alíneas “b” e “c” do §2º, e a alínea “f” do §8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
........................................................................................................................................................................
b) não seja optante do regime de centralização da apuração do imposto como estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição de transferente de crédito;
c) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposto no Capítulo XIV do Título III, sendo facultada ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, nos termos do § 5º do artigo 358 e do artigo 360;
........................................................................................................................................................................
f) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se centralizado no CAD/ICMS;”
Alteração 401ª – Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso V do artigo 44:
“c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED.”
Alteração 402ª – Fica acrescentado o artigo 44-H:
“Art. 44-H – Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta subseção.”
Alteração 403ª – Fica acrescentado o §19 ao artigo 56, com a seguinte redação:
“§ 19 – O disposto na alínea “j” do inciso II deste artigo não se aplica as operações de remessa para industrialização de resíduos gerados no processo produtivo das empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.”
Alteração 404ª – O caput do artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104 – A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.”
Alteração 405ª – Fica acrescentado o inciso III ao artigo 111:
“III – o contribuinte deixar de apresentar a documentação exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.”
Alteração 406ª – O parágrafo único do artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A correspondência de que trata este artigo poderá ser utilizada para correção de outras indicações preenchidas incorretamente no documento fiscal, exceto quando relacionada a valor e quantidade de mercadoria ou serviço ou para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele consignadas, dispensada a necessidade de visto pela repartição fiscal de origem.”
Alteração 407ª – O §3º do artigo 361-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O arquivo deverá ser submetido, previamente, para verificação da sua consistência, ao programa validador, fornecido pelo Fisco, que ficará disponível na página da internet – http://www.fazenda.pr.gov.br.”
Alteração 408ª – O § 5º do artigo 376 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados em até 120 dias, contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/95, 75/96 e 45/98).”
Alteração 409ª – A alínea “c” do § 5º do artigo 574 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, respeitada sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.”
Alteração 410ª – O caput do item 92 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“92. Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).”
Alteração 411ª – Ficam revogados os §§ 6º e 7º do artigo 43, o inciso IV do artigo 44, a alínea “a” do §5º do artigo 574.
Art. 2º – Fica alterado, para 1-5-2004, o termo inicial de eficácia do artigo 2º do Decreto nº 3.459, de 11 de agosto de 2004.
Art. 3º – Fica alterado, para 1-1-2003, o termo inicial de eficácia da Alteração 208ª do artigo 1º do Decreto nº 1.581, de 15 de julho de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2-1-2004, em relação à Alteração 410ª; 7-7-2004, em relação às Alterações 408ª e 409ª; 16-8-2004, em relação à Alteração 405ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR
“ ......................................................................................................................................................................

SUBSEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

Art. 40 –Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por este Estado ou por outra unidade federada, que gere direito a crédito e que não seja compensado em decorrência de:
........................................................................................................................................................................
Art. 43 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte:
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de:
........................................................................................................................................................................
Art. 44 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
........................................................................................................................................................................
V – sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do artigo 42:
........................................................................................................................................................................
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo 36 da Lei n. 11.580/96):
........................................................................................................................................................................
II – em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo Fiscal de que tratam os artigos 57 a 62, e as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
........................................................................................................................................................................
j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 526;
........................................................................................................................................................................
Art. 111 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada de ofício quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 180 – Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 51, a regularização deverá ser feita a vista de correspondência visada pela repartição fiscal de origem.
........................................................................................................................................................................
Art. 361-A – O contribuinte de que trata este Capítulo deverá remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
........................................................................................................................................................................
Art. 574 – As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração (artigo 48 da Lei n. 11.580/96).
........................................................................................................................................................................
§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:
........................................................................................................................................................................”


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.