Paraná
DECRETO
3.655, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo
APURAÇÃO
Centralização
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
LIVRO FISCAL
Extravio – Perda
NOTA FISCAL
Correção de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Arquivo Magnético –
Escrituração Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à apuração
centralizada do imposto, à transferência de créditos acumulados,
ao cadastro de contribuintes, à correção de Nota Fiscal,
ao sistema eletrônico de processamento de dados, à perda, roubo
ou extravio de livros ou documentos fiscais, bem como à redução
de base de cálculo na importação de bem ou mercadoria destinado
ao ativo fixo ou para uso ou consumo abrigado pelo regime de admissão
temporária, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 397ª – O artigo 32 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 32 – As empresas optantes pela apuração centralizada
do imposto na forma desta subseção, que desejarem retornar ao
sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos
deste regime, deverão comunicar o fato ao Inspetor Geral de Arrecadação,
passando a valer a nova situação a partir do mês subseqüente
ao da comunicação.”
Alteração 398ª – Ficam acrescentados os incisos III
e IV ao artigo 40:
“III – operação de saída com a suspensão
do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 85 e, em relação
ao valor cobrado na industrialização, no inciso II do artigo 272;
IV – operação de saída beneficiada por redução
na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de
capital de fabricante estabelecido neste Estado.”
Alteração 399ª – O caput e o §2º do artigo
42 passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
“Art. 42 – Quando o crédito for acumulado em virtude das
operações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 40, a
transferência deste poderá ser efetuado para:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições
de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
e a operações e prestações citadas no artigo 266.”
Alteração 400ª – O caput do artigo 43, as alíneas
“b” e “c” do §2º, e a alínea “f”
do §8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência
e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED), para o credenciamento
de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência
os créditos acumulados de que trata esta subseção, para
a habilitação dos créditos passíveis de transferência
e para o controle das transferências e da utilização dos
créditos acumulados.
........................................................................................................................................................................
b) não seja optante do regime de centralização da apuração
do imposto como estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição
de transferente de crédito;
c) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados,
conforme disposto no Capítulo XIV do Título III, sendo facultada
ao destinatário do crédito a utilização do sistema
apenas para escrituração de livros fiscais, nos termos do §
5º do artigo 358 e do artigo 360;
........................................................................................................................................................................
f) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se
centralizado no CAD/ICMS;”
Alteração 401ª – Fica acrescentada a alínea
“c” ao inciso V do artigo 44:
“c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos
para o estorno do crédito no SISCRED.”
Alteração 402ª – Fica acrescentado o artigo 44-H:
“Art. 44-H – Fica atribuída ao Secretário de Estado
da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão
sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta subseção.”
Alteração 403ª – Fica acrescentado o §19 ao artigo
56, com a seguinte redação:
“§ 19 – O disposto na alínea “j” do inciso
II deste artigo não se aplica as operações de remessa para
industrialização de resíduos gerados no processo produtivo
das empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte.”
Alteração 404ª – O caput do artigo 104 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 104 – A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida
na forma e mediante apresentação dos documentos e cumprimento
de requisitos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.”
Alteração 405ª – Fica acrescentado o inciso III ao
artigo 111:
“III – o contribuinte deixar de apresentar a documentação
exigida para concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.”
Alteração 406ª – O parágrafo único do
artigo 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A correspondência de que
trata este artigo poderá ser utilizada para correção de
outras indicações preenchidas incorretamente no documento fiscal,
exceto quando relacionada a valor e quantidade de mercadoria ou serviço
ou para substituir ou suprimir a identificação das pessoas nele
consignadas, dispensada a necessidade de visto pela repartição
fiscal de origem.”
Alteração 407ª – O §3º do artigo 361-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O arquivo deverá ser submetido, previamente,
para verificação da sua consistência, ao programa validador,
fornecido pelo Fisco, que ficará disponível na página da
internet – http://www.fazenda.pr.gov.br.”
Alteração 408ª – O § 5º do artigo 376 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados serão encadernados em até 120 dias,
contados da data do último lançamento (Convênios ICMS 57/95,
75/96 e 45/98).”
Alteração 409ª – A alínea “c” do
§ 5º do artigo 574 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando
possível, em novos livros, bem como, se for o caso, a impressão
de novos documentos fiscais, respeitada sempre a seqüência da numeração,
como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.”
Alteração 410ª – O caput do item 92 do Anexo I passa
a vigorar com a seguinte redação:
“92. Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos,
bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar
produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), em seus Departamentos
Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às
atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para
os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97).”
Alteração 411ª – Ficam revogados os §§ 6º
e 7º do artigo 43, o inciso IV do artigo 44, a alínea “a”
do §5º do artigo 574.
Art. 2º – Fica alterado, para 1-5-2004, o termo inicial de eficácia
do artigo 2º do Decreto nº 3.459, de 11 de agosto de 2004.
Art. 3º – Fica alterado, para 1-1-2003, o termo inicial de eficácia
da Alteração 208ª do artigo 1º do Decreto nº 1.581,
de 15 de julho de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2-1-2004, em relação à Alteração
410ª; 7-7-2004, em relação às Alterações
408ª e 409ª; 16-8-2004, em relação à Alteração
405ª; e na data da publicação, em relação aos
demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron
Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana
– Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 – RICMS-PR
“ ......................................................................................................................................................................
SUBSEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40 –Será passível de transferência, desde que
previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo
de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores,
por este Estado ou por outra unidade federada, que gere direito a crédito
e que não seja compensado em decorrência de:
........................................................................................................................................................................
Art. 43 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O credenciamento no SISCRED está condicionado,
além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal,
a que o contribuinte:
........................................................................................................................................................................
§ 8º – Será suspensa a credencial mencionada no §
1º deste artigo, até regularização da situação
no SISCRED, nas hipóteses de:
........................................................................................................................................................................
Art. 44 – Para a transferência e a utilização de crédito
acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar
o que segue:
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V – sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os
incisos I e IV do artigo 42:
........................................................................................................................................................................
Art. 56 – O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos
(artigo 36 da Lei n. 11.580/96):
........................................................................................................................................................................
II – em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião
da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes
produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, suspensão ou
de autorização para recolhimento do imposto no regime do Selo
Fiscal de que tratam os artigos 57 a 62, e as operações realizadas
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB/PGPM):
........................................................................................................................................................................
j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 526;
........................................................................................................................................................................
Art. 111 – A inscrição no CAD/ICMS poderá ser cancelada
de ofício quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 180 – Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que
o devido, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 51, a
regularização deverá ser feita a vista de correspondência
visada pela repartição fiscal de origem.
........................................................................................................................................................................
Art. 361-A – O contribuinte de que trata este Capítulo deverá
remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo com
registro fiscal das operações e prestações efetuadas
no mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
........................................................................................................................................................................
Art. 574 – As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes,
responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao
ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização
os livros e documentos de sua escrituração (artigo 48 da Lei n.
11.580/96).
........................................................................................................................................................................
§ 5º Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados, ou
por qualquer forma danificados ou destruídos, livros ou documentos fiscais
relacionados direta ou indiretamente com o imposto, o contribuinte deverá:
........................................................................................................................................................................”
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