Paraná
DECRETO
3.656, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis e energia
elétrica, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e com base nos Convênios ICMS 107/2003, 05/2004 e 37/2004, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 393 – Fica acrescentado o § 2º ao artigo
432, renomeando-se-lhe o parágrafo único para § 1º,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Nas operações interestaduais com
energia elétrica, o imposto a ser pago por substituição
será obtido pela aplicação da alíquota prevista
para as operações internas sobre o valor da operação
realizada, nele incluindo-se o respectivo ICMS (artigo 11, inciso I, da Lei
nº 11.580/96).
§ 2º – Nas operações interestaduais com petróleo,
lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados
à industrialização ou à comercialização,
o imposto a ser pago por substituição será obtido observando-se
o disposto no § 3º do artigo 456 (Convênio ICMS 05/04).”
Alteração 394ª – O § 3º do artigo 457 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O remetente das mercadorias, nas operações
de que tratam o § 1º deste artigo e o § 3º do artigo 456,
poderá recuperar ou ressarcir-se do imposto anteriormente cobrado, observados
os procedimentos previstos no § 1º do artigo 435.”
Alteração 395ª – Fica acrescentado o artigo 461-A:
“Art. 461-A – As unidades federadas poderão, até o
dia oito de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo
ou suas bases, a não aceitação da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS
107/2003):
I – constatação de operações de recebimento
do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por
substituição;
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º – A unidade federada que efetuar a comunicação
referida no caput deverá:
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, a referida
comunicação por meio de cópia às demais unidades
federadas envolvidas na operação.
§ 2º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receber
a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento
do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado
até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º – A unidade federada que efetuou a comunicação
prevista no caput deste artigo deverá até dia dezoito do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida
dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 4º – Caso não haja a manifestação prevista
no parágrafo anterior, a refinaria de petróleo, ou suas bases,
deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser
recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento,
até o dia vinte do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º – O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo será
responsável pelo repasse glosado e acréscimos legais.
§ 6º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, após,
comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º – A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo, será
responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8º – A não aceitação da dedução
prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido
a maior.”
Alteração 396ª – O artigo 464 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 464 – As informações de que trata esta subseção,
relativamente às operações ocorridas no mês, serão
entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos
(Convênio ICMS 37/2004):
I – por TRR, até o dia três do mês subseqüente
ao das operações;
II – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro
contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias quatro e cinco do mês
subseqüente ao das operações;
III – pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente
do sujeito passivo por substituição, no dia seis do mês
subseqüente ao das operações;
IV – pelo importador, até o dia seis do mês subseqüente
ao das operações;
V – pela refinaria de petróleo ou suas bases:
a) até o dia treze do mês subseqüente ao das operações,
na hipótese prevista no item 1 da alínea “a” do inciso
III do artigo 461;
b) até o dia 23 (vinte e três) do mês subseqüente ao
das operações, na hipótese prevista no item 2 da alínea
“a” do inciso III do artigo 461.
Parágrafo único – As informações somente serão
consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos
que as contém pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS,
com a emissão do respectivo protocolo."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 8-4-2004, em relação às
Alterações 393ª e 394ª; 24-6-2004, em relação
à Alteração 396ª, e na da data da publicação,
em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião –
Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda;
Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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