x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 43890/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 43.890, DE 6-10-2004
(DO-MG DE 7-10-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PRODUTO DE INFORMÁTICA
Alíquota
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à alíquota e ao diferimento nas importações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e considerando a conveniência e oportunidade de aperfeiçoamento da legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º – O subitem 41.3 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 41.3. Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG e a critério do Diretor da Superintendência de Tributação, será cassado o Regime Especial de que trata este artigo, na hipótese de o contribuinte:
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 2º – Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos itens abaixo relacionados com a seguinte redação:
I – Parte 1 do Anexo II:
“41.11. O diferimento do imposto relativo à entrada, em decorrência de importação direta do exterior em outras hipóteses não previstas neste item poderá ser autorizado, a critério do Diretor da Superintendência de Tributação, observado o disposto nas subalíneas “a.1" e ”a.3" do subitem 41.1.
“ ......................................................................................................................................................................
II – Parte 4 do Anexo XII:"
210. Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito 8470.50.11"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.