Paraná
DECRETO
3.662, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Regime Especial de Tributação
Convalida a opção pelo regime especial de apuração pelos bares, restaurantes e similares usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até a vigência do Decreto 3.556, de 3-9-2004 (Informativo 37/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
e considerando a Lei nº 13.961, de 19 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica convalidada a opção de que trata o parágrafo
4º do artigo 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, adotada
pelo contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
no período compreendido entre 29 de janeiro de 2003, data da publicação
da Lei nº 13.961, de 19 de dezembro de 2002, e 1º de outubro de 2004,
data de vigência do Decreto nº 3.556, de 6 de setembro de 2004, que
a regulamentou.
Art. 2º – A partir de 1º de outubro de 2004 passa a valer a
regulamentação aprovada através do Decreto nº 3.556,
de 6 de setembro de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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