Rio Grande do Sul
DECRETO
43.372, DE 1-10-2004
(DO-RS DE 4-10-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Produto Farmacêutico
Modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis e produtos farmacêuticos,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 64/2004, publicado no
Diário Oficial da União de 24-6-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 43.366, de 23-9-2004:
Alteração
nº 1.814 Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio
ICMS 64/2004 na coluna Embasamento Legal Específico do item
IV.
Alteração
nº 1.815 No artigo 131, a nota 1 do caput passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
1 A substituição tributária a que se refere este artigo
ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada nos Convênios ICMS 105/1992; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85
e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5 e 64/2004; Ato COTEPE 47/2003.
Art. 2º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2004, publicado no
Diário Oficial da União de 20-8-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo artigo anterior:
Alteração
nº 1.816 Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar
com a seguinte redação:
Alteração
nº 1.817 No artigo 104, as notas 1 e 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Item |
Mercadoria |
Ocorre Responsabilidade nas Operações |
Embasamento Legal Específico |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR
e SP |
Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004 |
Nota
1 As unidades da Federação referidas no caput são:
AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 30-9-2004, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR,
RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 2
Fundamento legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002;
78, 100, 143 e 144/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos
14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos, quanto às alterações 1816 e 1817, a 1.º de
agosto de 2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)
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