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Rio Grande do Sul

Decreto 43372/2004

04/06/2005 20:09:48

Rs4004

DECRETO 43.372, DE 1-10-2004
(DO-RS DE 4-10-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Produto Farmacêutico

Modifica o regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis e produtos farmacêuticos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 64/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24-6-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 43.366, de 23-9-2004:
Alteração nº 1.814 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio ICMS 64/2004 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
Alteração nº 1.815 – No artigo 131, a nota 1 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 1 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/1992; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5 e 64/2004; Ato COTEPE 47/2003.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/2004, publicado no Diário Oficial da União de 20-8-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 1.816 – Na tabela do artigo 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração nº 1.817 – No artigo 104, as notas 1 e 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações
que Destinem Mercadorias às
Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP
Nota – A inclusão do Estado de MG produz efeitos a partir de 30-9-2004.

Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100 e 143/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004”

“Nota 1 – As unidades da Federação referidas no caput são: AC, AL, AP, BA, ES, MA, MG, a partir de 30-9-2004, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE e TO.
Nota 2 – Fundamento legal: Convênios ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/2002; 78, 100, 143 e 144/2003; 68/2004; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003; 68/2004.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1816 e 1817, a 1.º de agosto de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues)

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