Rio Grande do Sul
DECRETO
43.376, DE 7-10-2004
(DO-RS DE 8-10-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à compensação
de débitos fiscais pelas empresas concessionárias de serviços
público, nas condições que menciona, com efeitos a partir de
1-9-2004.
Acréscimo do inciso III ao artigo 60 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no art. 27, I da Lei 8.820, de 27-1-89, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo
Decreto nº 43.372, de 1º de outubro de 2004:
ALTERAÇÃO
Nº 1.818 No art. 60 do Livro I, fica acrescentado o inciso III com
a seguinte redação:
III
crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos
legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda
Pública, condicionada a compensação à celebração
de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de
expansão ou de investimento.
NOTA 01
A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias
de serviço público.
NOTA 02
O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação,
sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1 de setembro de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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