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Rio Grande do Sul

Decreto 43376/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 43.376, DE 7-10-2004
(DO-RS DE 8-10-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à compensação de débitos fiscais pelas empresas concessionárias de serviços público, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-9-2004.
Acréscimo do inciso III ao artigo 60 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 27, I da Lei 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.372, de 1º de outubro de 2004:
ALTERAÇÃO Nº 1.818 – No art. 60 do Livro I, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
“III – crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento.
NOTA 01 – A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público.
NOTA 02 – O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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