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Distrito Federal

Decreto 25192/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 25.192, DE 6-10-2004
(DO-DF DE 7-10-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Medicamento – Produto Farmacêutico – Redução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução de base de cálculo e à substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 147/2002 e 78/2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
I – a relação dos produtos do item 10 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se referem o artigo 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ................. .............................................................................................
.................
.................

10

.............................................................................................

ICMS 78/2003
ICMS147/2002
ICMS 04/95
ICMS 76/94

Indeterminada

I – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II – Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III – Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);

V – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);

VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);

VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

VIII – Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

IX – Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

X – Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);

XI – Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);

XII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

XIII – Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);

XIV – Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);

XV – Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);

XVI – Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

............................................................................................

Nota 2 – O Convênio ICMS 147/2002, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1-1-2003.

Nota 3 – O Convênio ICMS 78/2003, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15-10-2003.

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II – a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas e Interestaduais.
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.................
................................................................................................
.....................
..................

11

................................................................................................

ICMS 78/2003
ICMS147/2002
ICMS 25/96
ICMS 04/95
ICMS 99/94
ICMS 76/94

Protocolos
ICM 14/85
ICM 8/87
ICM 9/98

Protocolos
ICMS 35/89
ICMS 17/90
ICMS 25/90
ICMS 42/93

a partir de
1-10–94

I – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002);

II – Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004);

III – Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005);

IV – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00);

V – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90);

VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40);

VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00);

VIII – Seringas (Código NBM/SH 9018.31);

IX – Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1);

X – Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00);

XI – Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00);

XII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936);

XIII – Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos (DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9);

XIV – Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00);

XV – Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00);

XVI – Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60).

Nota 1 – O Convênio ICMS 147/2002, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1-1-2003.

Nota 2 – O Convênio ICMS 78/2003, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos a partir de 15-10-2003.

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.................. ”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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