Pernambuco
DECRETO
27.230, DE 13-10-2004
(DO-PE DE 14-10-2004)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool
etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados
à respectiva fabricação, com efeitos a partir de 11-10-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99
(Informativo 41/99).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos
ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações
com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º .........................................................................................................................................................
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Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática:
(NR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004/ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
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IV a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento
industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V,
o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do
imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída,
devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda:
(NR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
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d) a partir de 11 de outubro de 2004, quando o destinatário estiver estabelecido
em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004,
do montante obtido nos termos da alínea a poderá ser deduzido
o crédito presumido previsto no inciso I, desde que efetivado o recolhimento
de que trata o inciso VI, na forma ali indicada; (ACR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado em exercício; Mozart
de Siqueira Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 21.755/99, determina a tributação normal do ICMS nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, podendo ser apropriado o crédito do imposto relativo ao total das aquisições exclusivamente na compensação do débito correspondente às mencionadas operações.
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