x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27230/2004

04/06/2005 20:09:48

Untitled Document

DECRETO 27.230, DE 13-10-2004
(DO-PE DE 14-10-2004)

ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal

Modifica as normas a serem observadas nas operações com álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, com efeitos a partir de 11-10-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º –  .........................................................................................................................................................   
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004/ACR Decreto nº 21.983, de 30-12-99)
........................................................................................................................................................................
IV – a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR Decreto nº 26.774, de 27-5-2004/ACR Decreto nº 26.314, de 19-1-2004)
........................................................................................................................................................................
d) a partir de 11 de outubro de 2004, quando o destinatário estiver estabelecido em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, do montante obtido nos termos da alínea “a” poderá ser deduzido o crédito presumido previsto no inciso I, desde que efetivado o recolhimento de que trata o inciso VI, na forma ali indicada; (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de outubro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º do Decreto 21.755/99, determina a tributação normal do ICMS nas saídas interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) e insumos destinados à sua fabricação, podendo ser apropriado o crédito do imposto relativo ao total das aquisições exclusivamente na compensação do débito correspondente às mencionadas operações.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.