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Bahia

Decreto 15203/2004

04/06/2005 20:09:48

Ba4204

DECRETO 15.203, DE 7-10-2004
(DO-Salvador DE 8-10-2004)

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Base de Cálculo – Compensação com
Bolsa de Estudo – Recolhimento –
Município do Salvador

Modifica as normas que tratam da base de cálculo e recolhimento do ISS, concessão de bolsas de estudo para efeito de compensação do imposto devido por estabelecimentos particulares de ensino, com efeitos retroativos a partir de 1-8-2004, no Município do Salvador.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 13.609, de 9-5-2002 (Informativo 20/2002) e 14.822, de 12-2-2004 (Informativo 08/2004).

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município  e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto 13.609, de 9 de maio de 2002, alterado pelo Decreto 13.778, de 7 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O ISS devido pelo prestador dos serviços de educação será recolhido na data estabelecida no Calendário Fiscal do Município, calculado com base na alíquota de:
I – 2% (dois por cento) sobre a receita efetivamente recebida no mês, quando se tratar da prestação dos serviços de educação pré-escolar;
II – 5% (cinco por cento) sobre a receita efetivamente recebida no mês, quando se tratar dos serviços de educação fundamental, médio e superior;
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor do produto apurado na forma estabelecida no artigo 2º, independentemente do recebimento do preço, quando se tratar dos serviços de educação referidos naquele artigo.
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O prestador de serviço de educação conveniado com o Município, para concessão de bolsas de estudo, poderá compensar o valor do ISS devido, por unidade escolar, a partir do mês de janeiro de 2004, com as bolsas concedidas, nos termos do referido Decreto.”
........................................................................................................................................................................ (NR)
§ 5º – Ultrapassadas as datas previstas no Calendário Fiscal e nos incisos I e II do § 3º o imposto devido somente poderá ser recolhido com os acréscimos legais, ficando ainda, o prestador do serviço sujeito ao lançamento de ofício.”
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 14.822, de 12 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV – prova de quitação em relação aos tributos municipais;
........................................................................................................................................................................ ”(NR)
“Art. 5º –  .........................................................................................................................................................
II – Até 10 de março de cada exercício, apresentar através de formulário próprio (Modelo Anexo II), a previsão da receita bruta, calculada com base no total de alunos matriculados por curso, série e por semestre por unidade, para efeito da fixação do número de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município a seus servidores e a filhos destes;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para efeito da fixação do número de bolsas, será considerado apenas 80% (oitenta por cento) do valor da receita bruta prevista, resultante do preenchimento do Anexo II, aplicando-se a respectiva alíquota, em conformidade como que estabelece o artigo 3º do Decreto 13.609/2002.” (NR)
“Art. 18 – O valor total das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada não deve ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado, verificado o total dos 12 (doze) meses do exercício.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário e em especial o § 3º do artigo 5º do Decreto 13.609, de 9 de maio de 2002, e as alíneas “c” e “f” do inciso X do artigo 5º do Decreto 14.822, de 12 de fevereiro de 2004. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal de Governo; Manoelito dos Santos Souza – Secretário Municipal da Fazenda)

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