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Santa Catarina

Decreto 2535/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 2.535, DE 7-10-2004
(DO-SC DE 7-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Fumar

Regulamenta a Lei 13.017, de 25-6-2004 (Informativo 27/2004), que proibiu o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.017, de 25 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – É proibido o uso de produtos fumígeros nos recintos das escolas da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e/ou privada deverão afixar cartazes em suas dependências, contendo dizeres de proibição do uso do fumo.
Art. 3º – Fica a critério das Unidades Escolares a criação e desenvolvimento de materiais educativos pedagógicos, para desestimular o uso de produtos fumígeros por parte de seus alunos.
Art. 4º – Os servidores que na esfera de suas atribuições descumprirem os preceitos do presente Decreto ficam sujeitos à responsabilidade administrativa e civil, na forma de Lei.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado da Educação e Inovação (SED), autorizada a expedir normas complementares, visando à execução deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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